Ação de Separação Consensual
Petições - Direito de Família
O casal por mútuo consentimento requer a dissolução da sociedade conjugal estabelecendo a partilha de bens, guarda das renas, direito de visita e pensão alimentícia.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXV ª VARA DA FAMÍLIA DO POLO NORTE
PAPAI NOEL e MAMÃE NOEL,casados, maiores, êle charreteiro e ela do lar, de nacionalidade Universal, residentes e domiciliados na Rua Neves nº00, Sítio Neves, nesta Cidade de Nevasca, Alaska, assistidos pelo seu advogado comum (conforme procuração inclusa), respeitosamente, vêm perante V. Exa. a fim de propor a presente
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO
prevista no artigo 4º da lei nº 6515, de 26 de dezembro de 1977, passando a esclarecer o seguinte:
1. Os requerentes são casados há bem mais de vinte anos, conforme faz prova a certidão de casamento anexa, sob o regime da comunhão universal de bens, não havendo pacto antenupcial entre ambos.
2. Não Possuem um filho menor., possuem 8 (oito) renas.
3. O patrimônio do casal se constitui dos seguintes bens:
ITEM I: Uma propriedade constituída de um sítio, lote "..25", da planta 12, desta cidade de Nevasca, medindo "tantos" metros, de frente para na Rua Neves, por "tantos" de fundos pelo lado esquerdo e "tantos" metros pelo lado direito, com "tantos"metros quadrados, contendo uma casa de alvenaria que recebeu o nº 12, da Rua 25, melhor caracterizada na escritura anexa, que está avaliada em "Tantos mil reais".
ITEM II: Um trenó com oito veadinhos, conhecidos por renas.
ITEM III: Uma propriedade ganha no BAÚ DA FELICIDADE, cujos documentos, ainda estão em poder do Sr. Sílvio Santos.
ITEM IV: Cento e setenta e uma ( 171 ) quotas de ações do Banco PANAMERICANO.
ITEM V: Cinco mil e quatrocentas quotas de ações da empresa JEQUITY PERFUMES.
ITEM VI: Direitos sobre o contrato particular de compra e venda, da casa, ganha no BAÚ DA FELICIDADE (ROLETRANDO) , conforme cópia anexa, que está sendo acionado judicialmente para cumprimento ou devolução da quantia paga. pelo "Grupo" SS.
E, como os requerentes pretendem, por mútuo consentimento, dissolver a sociedade conjugal, através da SEPARAÇÃO JUDICIAL prevista na Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977, estabelecem livremente as condições seguintes:
1º - Que a requerente passará a usar o nome de solteira, ou seja, MAMÃE DAS PU.
4º - Que promovem a partilha dos bens da seguinte forma:
a) O imóvel descrito no ITEM I ficará como doação ao DIDI - Criança Esperança - Rede Globo de Televisão ( 50%) e os outros 50% aos veadinhos, digo, renas.
b) O imóvel descrito no ITEM II ficará para o requerente.
c) O imóvel descrito no ITEM III ficará para o requerente, na parte em que lhe couber após "acertos" com Sílvio Santos.
d) As quotas da firma Banco PANAMERICANO, descritas no ITEM IV, ficarão todas para o requerente.
e) As quotas da firma JEQUITY PERFUMES, descritas no ITEM V, ficarão todas para a requerente,ficando o requerente obrigado a ela transferir no prazo de "tantos" dias.
f) Os direitos e vantagens que poderão resultar do contrato particular noticiado e descrito no ITEM VI, cujo cumprimento está sendo exigido judicialmente, reverterão todos em favor da requerente, sendo que compromete-se o requerente em acompanhar o procedimento judicial e prestar toda assistência, no sentido de ter êxito a ação.
Assim decidindo, os requerentes PAPAI NOEL e sua mulher MAMÃE NOEL, datam e assinam o presente pedido de SEPARAÇÃO JUDICIAL, requerendo que seja designada audiência de reconciliação e após a ouvida do ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, seja homologado o pedido e declarada a dissolução da sociedade conjugal dos requerentes, pela SEPARAÇÃO JUDICIAL prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, e nas condições estabelecidas nesta petitória.
Os motivos alegados por Mamãe Noel é que Papai Noel NUNCA passou o NATAL em casa e nos outros dias do ano, "preocupava-se" tão somente com os seus veadinhos, digo, renas!!
Dão à causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$ "tantos" reais.
Termos em que,
Pede Deferimento.
S. Paulo,25 de dezembro de 2010
Advogado
OAB/000MMMMDC
Dr. Francisco Everardo Oliveira
(Tiririca & Associados)
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