sexta-feira, 1 de julho de 2011

AÇÃO POPULAR CONTRA SENADORES E FUNCIONÁRIOS DO SENADO FEDERAL

INTEGRA DA PETIÇÃO INICIAL (07.04.09)
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS
NESTA CAPITAL

= AÇÃO POPULAR =
= SEM CUSTAS INICIAIS (Art. 10 da Lei 4.717/1965 e art. 5o, LXXIII, da CF).

IRANI MARIANI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob nº 5715 e no CPF sob nº 056.539.670-68 (docs. 1 e 2), portador do Título de Eleitor nº 372.139.404/69, Zona 1, Seção 116, de Porto Alegre/RS (doc. 3), e MARCO POLLO GIORDANI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob nº 23.781 e no CPF sob nº 055.722.070-04 (docs. 4 e 5), portador do Título de Eleitor nº 375926504/34, Zona 1, Seção 158, de Porto Alegre, RS (doc. 6), ambos residentes e domiciliados nesta Capital, com escritório profissional sito na Praça da Alfândega, nº 12 – 13º andar, Bairro Centro, CEP 90.010-150, vêm perante Vossa Excelência, em causa própria, propor a presente

AÇÃO POPULAR, com base no art. 5º, Inc. LXXIII, da CF/88, combinado com a Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, contra:

UNIÃO, com sede em Brasília/DF, a ser citada na pessoa do Procurador Geral da União, no Estado do Rio Grande do Sul, contra:

GARIBALDI ALVES, brasileiro, Senador da República, com endereço funcional sito no Senado Federal, Praça dos Três Poderes, Brasília – DF, CEP: 70165-900; contra:

EFRAIM MORAIS, brasileiro, Senador da República, com endereço funcional sito no Senado Federal, Praça dos Três Poderes, Brasília – DF, CEP: 70165-900, e contra:

OS FUNCIONÁRIOS DO SENADO FEDERAL, em número de 3.883 servidores, cuja nominata, para serem citados, posteriormente, deverá ser fornecida pelo atual Presidente do Senado Federal – Senador José Sarney – ao qual estão subordinados, com endereço Senado Federal, Praça dos Três Poderes, Brasília–DF, face os autores não possuírem seus nomes, tudo, pelas razões de fato e de direito que passam a expor.

1.00 – DA COMPETÊNCIA

Entendem os autores que é competente para julgar a presente AÇÃO POPULAR a JUSTIÇA FEDERAL, sendo foro competente o do domicílio dos autores, no caso, a JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS.

Nesse sentido, a jurisprudência se encontra pacificada, conforme se pode ver do anexo Acórdão prolatado pelo STJ, Processo CC 47950/DF, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/00112568-2, Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 11/02/2007 (doc. 7).

2.00 - PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR ENVOLVER INTERESSE DE PESSOA IDOSA.

O primeiro autor, Irani Mariani, nasceu em 05 de agosto de 1942 e, por isso, conta atualmente com 66 anos de idade, conforme se vê dos anexos documentos.

Assim, com fundamento na Lei 10.173, de 09/01/2001, requer seja dado prioridade à tramitação e julgamento, colocando-se a ETIQUETA VERDE na capa do presente processo.

3.00 – DA VIDA PREGRESSA DE IRANI MARIANI COMO AUTOR DE DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS E DENÚNCIAS NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO.

3.01 – Irani Mariani, exerce a advocacia desde 20 de maio de 1966, portanto há quase 43 anos, sendo conhecido nos meios forenses do Brasil como autor de inúmeras ações populares, mais de 90% delas julgadas procedentes, sendo que as que foram julgadas improcedentes tiveram, assim como as demais, cunho altamente pedagógico.

3.02 – Entre os inúmeros feitos, mencionam-se os seguintes:

1 - Em 21/11/1984 denunciou o escandaloso convênio entre Associação dos Juízes do Estado do Rio Grande do Sul e a Caixa Estadual do Rio Grande do Sul (doc. 8), onde juízes obtinham empréstimo da Caixa, com juros em torno de 3% ao mês, e ato contínuo deixavam o dinheiro aplicado na mesma Caixa, em poupança, rendendo em torno de 13% ao mês, naquela época de período inflacionário galopante, sendo que, para garantir empréstimos tão benéficos, foi formado um “FUNDO” com o dinheiro dos depósitos judiciais, onde estes não eram corrigidos monetariamente e nem rendiam juros. Assim, o credor, ao levantar o dinheiro depositado, somente recebia o valor histórico, sem juros e sem correção, visto que os rendimentos eram canalizados para viabilizar os ditos empréstimos aos juízes. Tamanho foi o impacto da denúncia que, já no dia seguinte, a Caixa acabou não apenas com o Convênio denunciado, mas também com outros 115 convênios escandalosos, no mesmo sentido. E, como sabemos, a Caixa quebrou, certamente porque a denúncia chegou tarde demais.

2 – Em 27/02/1986, ingressou com uma REPRESENTAÇÃO, junto ao Procurador Geral da República, para que, no STF, argüisse a inconstitucionalidade da Lei do Estado do Rio Grande do Sul que permitia a cobrança 26% de custas judiciais, assim distribuídas: 5% para a Caixa dos Advogados, 5% para a Ajuris, 5% para o Instituto dos Advogados, 5% para a Assoc. do Ministério Público, 5% para a Assoc. dos Servidores da Justiça e 1% para a Assoc. dos Oficiais de Justiça. O pedido foi aceito e em 09/09/1987 o PLENO do STJ, em decisão unânime, sem divergência, julgou inconstitucional a cobrança das referidas custas (docs. 9 a 13).

3 - Desde os idos de 1985 Irani Mariani iniciou questionamento público sobre a constitucionalidade, ou não, das aposentadorias precoces dos deputados e senadores. Em síntese, a dita casta passou a estabelecer privilégios, em benefício próprio, sendo que um deles foi o das aposentadoria após quatro anos de mandato, segundo leis feitas e aprovadas pelos próprios beneficiários (políticos).

O questionamento se alastrou em nível nacional, sendo que em 04/05/1987 Irani Mariani ingressou com a representação no STJ, para ser questionada a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio Grande do Sul, que havia criado o FUNDO PARLAMENTAR DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR – FEPPA.

Afinal, ditas leis e aposentadorias foram extintas por pressões dos próprios partidos ante a vergonha nacional de políticos se aposentarem após 4 anos de mandato, enquanto o trabalhador comum necessitava 30 ou 35 anos: um deboche ao princípio constitucional da isonomia (docs. 14 a 24).

4 - Ações populares contra a OAB/RS, LOJAS MAÇÔNICAS, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS e CÂMARA DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE/RS, ajuizadas em dezembro/1990, para anular doações de terrenos valiosos para ditas entidades ricas (docs. 25 a 29).

Somente o fato de todos os vereadores, prefeito de Porto Alegre, presidência da OAB/RS e diretores das LOJAS MAÇONICAS terem sido citados para darem explicações em Juízo sobre as escandalosas e imorais doações, em detrimento da população de pobreza absoluta, valeram como lição pedagógica, isto sem falar na indignação e clamor público que se criou contra esse tipo de corrupção.

É verdade que aquelas ações populares foram julgadas improcedentes, mas, na visão do ora autor Irani Mariani, tiveram cunho político, isto para não constranger ainda mais o Prefeito Alceu Collares, vereadores e dirigentes das entidades ricas beneficiadas, todas elas de inegável influência na linha dos Três Poderes da República.

As lições das ações populares, entretanto, surtiram efeito, pois nunca mais Prefeito algum de Porto Alegre e vereadores aprovaram doações tão vergonhosas para instituições ricas, de cunho eminentemente político, visto que, naquela época, na sua campanha política, Alceu Collares havia buscado, de forma escancarada, o apoio daquelas instituições e depois, vitorioso nas eleições, pagou a conta mediante doações de terrenos do Município (leia-se do POVO) – docs. 30 a 33 -

Lamentavelmente, Excelência, é assim que funciona a política neste País. Até quando?

5) – Dezenas de ações populares, ainda, foram propostas por Irani Mariani contra os responsáveis por desvio de dinheiro no DEPREC – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PORTOS, RIOS E CANAIS, todas julgadas procedentes.

Mas, lamentavelmente, os prejuízos não foram ressarcidos porque, nas execuções de sentença, não foram encontrados bens penhoráveis em nome dos condenados, ficando, assim, apenas a lição pedagógica.

6) - No início do ano de 1983 Irani Mariani iniciou uma campanha e estudos para a modernização da lei processual, tendo, para tanto, fundado o CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ATUAIS – CEJA -.

Estudos para a simplificação dos atos do processo e propostas nesse sentido foram amplamente divulgadas, inclusive em Congressos de Processo Civil, em nível nacional (docs. 34 a 44).

É de Irani Marini, ainda, o polêmico artigo publicado em o “PONTO DE VISTA”, da Revista Veja, edição de 13/08/1986, pg. 154, sob o título “A OAB SAIU DOS TRILHOS”, onde ferrenhas críticas foram feitas à OAB por se imiscuir excessivamente em assuntos de ordem politico-partidária que não lhe diziam respeito diretamente, dissociada dos reais interesses da classe dos advogados (doc. 45).

Em 20/07/1998, a OAB/RS, presidida por LUIZ CARLOS LEVENZON, gestão 1998/2000, designou Irani Mariani para coordenar a COMISSÃO ESPECIAL PRÓ-AGILIZAÇÃO PROCESSUAL E DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO (doc. 46).

Referida GESTÃO resultou da união de duas chapas, de oposição uma a outra, uma liderada por Luiz Carlos Levenzon e outra liderada por Valmir Martins Batista, uma mistura tipo óleo com água, para se vencer as eleições da chapa da situação, liderada pelo advogado EDERON AMARO SOARES DA SILVA.

Vitoriosa a esdrúxula mistura, a GESTÃO 1998/2000 foi assim dividida: o primeiro ano e meio para Levenzon e o outro ano e meio para Batista.

Os trabalhos de simplificação do CPC, tomaram como base os estudos feitos pelo CEJA, sob a coordenação de Irani Mariani, a partir do ano de 1983.

E os estudos e trabalhos da Comissão na OAB/RS, coordenada por Irani Mariani, iniciaram em 03/09/1988 (doc. 47) e após 15 meses as conclusões foram encaminhadas à OAB/RS, cuja Presidência, por força do acordo feito, entre as referidas duas chapas, estava nas mãos de Batista, adversário político de Levenzon.

A proposta de simplificação do CPC foi impressa em livro, 3.000 volumes, na Gráfica Editora Pallotti, mediante o pagamento de R$5.799,99, em 11/05/2000, nota fiscal anexa (doc. 48), sendo que na capa do livro foi colocado o nome de Irani Mariani, coordenador da Comissão, onde consta que o patrocínio foi feito por 5 empresas, na verdade clientes de Irani Mariani ( docs. 49 a 51).

A colocação do nome de Irani Mariani na capa do livro foi feita a pedido Maria Helena Dornelles, então, presidente da ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DA OAB/RS, que coordenou a impressão do livro.

Evidente que o livro iria render dividendos políticos para LEVENZON, criador daquela Comissão.

E isso foi motivo suficiente para a nova Diretoria da OAB/RS, presidida por Batista, remeter Ofício para Irani Mariani, em 24/05/2000, proibindo a divulgação do trabalho, contido no livro, “..... por ferir o princípio da impessoalidade, em face de constar o nome do Coordenador da Comissão na capa do trabalho” (doc. 52).

E concluiu o Ofício:

“Cabe também informar que, que foi delegado ao Conselheiro Presidente a adoção de medida judicial, caso seja constatada a indevida distribuição da publicação.”

O fato foi noticiado na imprensa local, inclusive no Jornal do Comércio, ESPAÇO VITAL, pg. 27, edição de 06/06/2000 (doc. 53).

O curioso é que esse episódio se constituiu na primeira e única exceção dentro da OAB, visto que nos demais livros, publicados com dinheiro da OAB, está estampado na capa e contra-capa o nome do autor do trabalho, inclusive com foto e seus qualificativos profissionais, conforme se exemplifica com alguns deles (docs. 54 a 72).

3.03 - Então, Excelência, a conclusão a que se chega, é que vivemos num País onde, na busca do poder, se usa de todos os meios ilícitos e até criminosos.

Basta alguém apresentar algum projeto importante, de interesse público, para adversários políticos, a qualquer preço, logo se oporem, com medo de perderem seus espaços e a migração dos seus votos.

Isso, Excelência, também acontece na ambição de cargos puramente honorários ou sem remuneração alguma.

O que se dizer, então, quando a ambição, além do poder, também envolve montanhas de dinheiro?

3.04 – É dentro desse histórico, Excelência, que Irani Mariani, após 19 anos da propositura da sua última ação popular, vem, agora como idoso e no exercício do seu dever de cidadão e advogado, propor a presente ação popular, em conjunto com seu digno e ilustre colega de escritório, Marco Pollo Giordani.

4.00 – DOS FATOS

4.01 - Em 22 de março de 2009, os autores tomaram conhecimento, através do Jornal Zero Hora, Ano 45, nº 15.908, págs. 4/6, conforme exemplar anexo (doc. 73), de que, “durante o recesso, em que nenhum senador esteve em Brasília, 3,8 mil servidores do Senado receberam, juntos, R$ 6, 2 milhões em horas extras”.

E, outrossim, na mesma edição do Jornal Zero hora, está publicado e informado mais o seguinte: 1) - para dar suporte aos 81 Senadores brasileiros, o Senado tem à sua disposição um “Exército de servidores”, sendo 3.535 concursados, 3.035 comissionados e 1.800 terceirizados, o que garante a cada Senador um contingente médio de 100 funcionários. 2) – O Senado tem 181 diretores com salário médio de R$18.000,00 mensais para cada um. 3) – Cada Senador custa, por mês: R$16.500,00 (13o, 14o e 15o salários); mais R$15.000,00 de verba de gabinete (isento de impostos); mais R$3.800,00 de auxílio moradia; mais R$8.500,00 de cotas para materiais gráficos; mais R$500,00 para telefonia residencial, mais 11 assessores parlamentares com salários a partir de R$6.800,00; mais 25 litros de combustível por dia, com carro e motorista; mais cota de 5 a 7 passagens aéreas, ida e volta para visitar a base eleitoral; mais restituição integral de despesas médicas para Senadores e seus dependentes, sem limite de valor; mais cota de R$25.000,00 ao ano para tratamentos odontológicos e psicológicos.

Em resumo, conforme consta da mesma edição do Jornal Zero Hora, a gastança do Senado, para 2009, está prevista em R$406.400.000,00, ou R$5.017.280,00 para cada Senador, ou seja, em torno de R$418.000,00 mensal para cada Senador.

4.02 – Em 24/03/2009, os autores obtiveram através da Internet (doc. 74), informações de que, por exemplo, a autorização do pagamento das horas extras – referentes ao recesso parlamentar, ocorrido em janeiro de 2009 - partiu do Senador EFRAIM MORAIS, sendo Presidente da Mesa Diretora do Senado o Senador GARIBALDI ALVES.

Sustentam ainda, as referidas informações, de que 3.883 funcionários do Senado Federal foram beneficiados por tal pagamento.

E, mais, a Revista Veja, nº 12, de 25 de março de 2009, págs. 66/68, sob o título “APARÊNCIAS QUE NÃO ENGANAM “ informa, entre outras, à pg. 68: “QUEIMA DE ARQUIVO – Quatro dias antes da posse de José Sarney, o Senado destruiu 965 caixas de documentos referentes ao período 1965-2003. Entre os papéis, estavam notas fiscais, processos sindicâncias, inquéritos e comprovantes de despesas de gastos de senadores.” (doc. 75).

A destruição das 965 caixas de documentos, às vésperas da nova diretoria, adversária política tomar posse não deixas dúvidas de que aquele ato não passou mesmo de “queima de arquivo”.

4.03 - Esses fatos, ainda, foram denunciados em nível nacional e internacional, intensamente, pela imprensa falada, escrita televisionada e demais meios de comunicação.

Nenhum dos atingidos, direta ou indiretamente, veio a público para negar a existência dos fatos denunciados ou, pelo menos, para dar explicações justificáveis e convincentes.

Ao contrário, alguns dos Senadores chegaram a se mostrar envergonhados e manifestar publicamente que desconheciam os fatos e que inclusive iriam providenciar na correção das gravíssimas irregularidades.

Por isso, os fatos denunciados publicamente se tornaram notórios e verdadeiros. Assim, não dependem de provas, nos termos do art. 334, I, do CPC.

4.04 - Os fatos denunciados também, como não poderia deixar de ser, repercutiram intensamente, despertando um verdadeiro clamor popular de indignação e estarrecimento, isto mais, quando se soube, posteriormente, através da Revista Veja, na edição acima referida, sob o título “APARÊNCIAS QUE NÃO ENGANAM “ (doc. 75) e outros meios de comunicação de que, “Por orientação do presidente Lula, os senadores Tião Viana e José Sarney se comprometeram a cessar as denúncias de fisiologismo”, fisiologismo este, “que revelou aos eleitores a caixa-preta e as espantosas diretorias do Senado Federal”, como – literalmente – vê-se explicitado na referida Revista.

4.05 - Lamentavelmente, a reportagem do Jornal Zero Hora do dia 22 de março de 2009, págs. 4, 5 e 6, sob o título “CAIXA PRETA DO SENADO”, e a reportagem da Revista Veja, de 25 de março de 2009, inserem-se como mais uma conspurcada imagem, dentre as inúmeras já produzidas sobre o Poder Legislativo Nacional, que, de há muito, ao invés de cumprir sua relevante missão, assentado na imensurável estrutura que lhe oferece o Regime Democrático, serve de abrigo a verdadeiros canalhas, cuja preocupação maior é a do interesse próprio, a custo do sangramento contínuo e substancial do erário público.

4.06 - O fato apontado – pagamento de horas extras a funcionários do Senado Federal referente ao período de recesso parlamentar, quando não havia atividade naquela Casa – além de ser absolutamente ilegal, ante os termos do art. 37 da Constituição Federal/88, causa repulsa e estarrecimento a todo cidadão probo, que paga regularmente seus impostos, e causa desesperança a todo eleitor que ainda acredita nos homens públicos deste país, depositando na democracia representativa todo seu ardor patriótico.

E fraudulenta, simulada ou irreal das malsinadas “horas extras”, o que obriga os responsáveis a repor o débito, inclusive mediante desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, corrigido monetariamente e com o acréscimo dos juros legais, conforme está determinado no art. 14, parágrafos 2o e 3o da Lei 4.717/1965.

4.07 - Portanto, além de ilegal, esse pagamento indevido – no valor de R$ 6,2 milhões - é também IMORAL, que repugna ao cidadão comum e médio, de acordo com a própria sociedade em que se vive a cada momento.

E a sociedade brasileira que se vive neste momento é a sociedade revoltada e até descrente, ante o sem-fim de escândalos públicos que se sucedem, e da impunidade que os alavancam, diariamente escancarados em todos os noticiários nacionais e até internacionais.

Não há mais notícias de projetos e aprovações de leis importantes, do real interesse da população. Nos noticiários televisivos noturnos predomina, em percentual alarmante, só denúncias de corrupção. Já não se pode jantar sob pena de se sofrer má digestão, tamanha a revolta que isso nos vem causando.

5.00 – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR ANTE OS FATOS REVELADOS.

5.01 – Da Legitimidade Ativa.

Os autores são brasileiros, eleitores, estando ambos em situação regular com a Justiça Eleitoral. Assim, com amparo no art. 5º, LXXIII, da Carta Magna, têm direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instrumento legal de Democracia.

É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado, fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.

5.02 – Da Legitimidade Passiva.

A Lei nº 4.717/65, em seu art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.

No caso, a União foi a lesada, seja por omissão ou porque contribuiu ativamente para o dano ao erário, que pertence ao povo.

O réu – Senador EFRAIM MORAIS – na qualidade de Primeiro Secretário da Mesa Diretora do Senado, foi quem deu a ordem para o pagamento das referidas horas extras, que, segundo as informações constantes das reportagens anexas, atingiu o valor de 6,2 milhões de Reais.

Já o réu – Senador GARIBALDI ALVES – então Presidente do Senado, e, como tal, responsável pela gestão em curso, embora alegando desconhecer o fato, dele não se afasta, ante o dever legal de seu cargo. Além disso, mesmo depois de ciente, nada veio a fazer no sentido de reverter o ato, resultando, assim, também culpado pela OMISSÃO.

E os 3.883 servidores do Senado Federal também deverão figurar no pólo passivo da presente ação, visto que, na condição de beneficiários das “horas extras”, concorreram diretamente para o dano, pois que, conscientemente, aceitaram pagamento por serviço não executado, o que tipifica o enriquecimento sem causa e inclusive o crime de apropriação indébita de dinheiro público através da fraude caracterizada no pagamento de horas extras simuladas.

E, assim, o Presidente do Senado, Senador José Sarney, deverá, no prazo da contestação, fornecer o nome e o endereço de cada um dos ditos 3.883 servidores e respectivos endereços, com a discriminação da data e dos valores que foram pagos a cada um deles, bem como informando se houve eventuais devoluções (com a discriminação do nome de quem devolveu, datas e respectivos valores de quem devolveu) para posterior citação dos mesmos, nesta ação popular.

6.00 – CONSIDERAÇÕES FINAIS.

6.01 – O ex-Presidente do Brasil, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, homem de inteligência e cultura inquestionáveis, sociólogo, conferencista internacional, poliglota, mundialmente respeitado, tem se manifestado publicamente, por diversas vezes, inclusive por escrito, que a corrupção no Brasil é endêmica, ou seja: é própria do brasileiro, está enraizada na nossa cultura, como uma parasita impossível de ser extirpada.

Inúmeras pessoas respeitáveis, inclusive políticos honestos, têm se manifestado no mesmo sentido.

Pode-se dizer que todo o Continente Latino-Americano sofre do mesmo mal, razão da fragilidade do sistema democrático nos países que o compõem.

As denúncias de corrupção nas cúpulas governamentais não param.

E a população – onde a classe mais pobre, na proporção dos ganhos, é a que mais paga impostos – é quem vem sustentando essa corrupção, neste País onde a carga tributária, em torno de 40% do PIB, é uma das maiores do mundo. Por isso, está desesperada e sem mais saber a quem apelar.

A impressão que se tem é que basta aparecer um “ditador honesto”, que caia nas graças do povo, para o nosso regime democrático ir para as “cucuias”.

Veja-se, apenas para exemplificar, a manifestação de inúmeros leitores no Jornal Zero Hora, PALAVRA DO LEITOR, pg. 2, edição de 28/03/2009 (doc. 76).

Um deles, Dante Mondadori, enfermeiro, de Rio Pardo/RS, chega a manifestar o seguinte:

“Não seria o caso de voltar à era do Exército? Pelo menos é uma instituição séria, apesar de suas falhas. Não consigo ver outra solução.”

Na mesma edição do Jornal Zero Hora, de 28/03/2009, lê-se na pág. 12, a entrevista da filha do ex-Presidente do Brasil (FERNANDO HENRIQUE CARSOSO), Dona LUCIANA CARDOSO que, sem pudor algum, confessa que trabalha, sem dar expediente naquela Casa e também recebeu as ditas horas extras, tipificando as atividades que exerce, entre outras, como “.....um trem mínimo, e a bagunça, eterna.” (doc. 77).

E a Revista Veja, Edição 2.106, Ano 42, de 1o/04/2009, nas páginas 56 a 61, em reportagem sob o título “ A FARRA É DELES. A CONTA É NOSSA” (doc. 78.), revela a escancarada imoralidade, o fisiologismo, a indecência, e até mesmo concupiscência, entre outras barbaridades dessa natureza, que os senhores Senadores transformaram a perdulária administração do dinheiro público.

6.02 – Está dito na Constituição Federal, no art. 1o, parágrafo único, que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou indiretamente, nos termos desta Constituição.”

Também está dito no art. 37 da nossa CF que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Na aplicação da lei, ainda, existe um princípio que está acima de toda e qualquer legislação, que é o PRINCÍPIO DO BOM SENSO ou o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

Aliás, esse princípio remonta aos idos do Império Romano: “Summum ius, summna iniura.”- Excesso de justiça, excesso de injustiça (Cícero: De Officiis, Liv. I, Cap. 13).

6.03 – Vivemos num país onde, lamentavelmente, no período das eleições, os políticos se “ajoelham” na frente dos eleitores, pedindo votos e fazendo promessas, as mais absurdas e impossíveis de serem cumpridas, na busca de votos.

E o povo, na sua grande maioria carente e que sonha com dias melhores, termina por embarcar nessa “canoa furada”.

O que se observa é que, investidos no poder, a maioria dos políticos passa a trabalhar em benefício próprio e dos seus seguidores pessoais, a quem devem favores, inclusive de campanha política, usando do dinheiro público como se fosse de sua propriedade particular, esquecendo-se de que foram eleitos para servir o bem comum – a todo o povo indistintamente -.

Pois o candidato eleito, já no dia de sua posse passa a ter à sua disposição inúmeros assessores.

Para quê?

Para prepará-lo para as eleições seguintes: fazer contatos com cabos eleitorais, remeter cartões de aniversário e de Natal para seus eleitores, remeter milhares de exemplares de jornal, impressos às custas do dinheiro do povo, para informar supostos feitos de natureza política e de interesse da população, onde as fotos dos políticos aparecem estampadas em cada uma das páginas do seu jornal, tudo objetivando sua promoção pessoal, com dinheiro público.

Os políticos desse País, ao que se vê, transformaram o mandato, próprio da atividade política, em profissão. E, por isso, a qualquer preço, querem e precisam se manter no Poder.

É por essa e por outras, Excelência, que cada Casa Política desse País (Congresso, Assembléias e Câmaras de Vereadores) possui um verdadeiro exército de servidores que servem, não à Sociedade, mas a seus comandantes políticos, com salários astronômicos.

Por que os políticos não deixam para a imprensa comum fazer a divulgação dos seus feitos?

Acaso, não seria mais democrático e menos suspeito do que fazer divulgação e mandar imprimir jornal em causa própria, com dinheiro público?

6.05 - Vivemos num país, ainda, onde a maioria absoluta da população vive à base do salário mínimo, milhares vivendo da sexta básica (menos de R$200,00 por mês), uma infinidade de pessoas desempregadas, vivendo abaixo da linha de pobreza.

Incontáveis são as pessoas de nível superior tentando obter emprego, nem que seja para ganhar R$500,00 (quinhentos reais) por mês. Mas nem isso conseguem, como conseqüência da estruturação do País se encontrar voltada para um número restrito de apadrinhados, voltada a interesses de facções (que depois retribuem os favores aos políticos) e não da população como um todo, tudo como resultado das administrações públicas dominadas pela corrupção endêmica de políticos profissionais e não de políticos mandatários.

Não faz muito tempo que alguém falou em alto e bom som que “BRASÍLIA VIROU UM BALCÃO DE NEGÓCIOS”.

6.06 - A maioria dos salários dos executivos altamente qualificados, nas empresas de grande e médio porte, não ultrapassa a casa dos R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês.

Raros são os executivos que ganham até R$10.000,00 (dez mil reais) por mês, aqui no Brasil.

E, salários acima de R$10.000,00 (dez mil reais) por mês se constituem numa raridade no mundo dos executivos.

6.07 - No caso, segundo informações divulgadas pela imprensa, o Senado possui 182 diretores com salário médio de R$18.000,00 mensal cada um, ou seja mais de dois diretores para cada senador.

Tem até diretor de garagem – diretor de si próprio -.

O Senado, ainda, possui 8.370 funcionários, entre contratados, comissionados e terceirizados, numa média total de 100 funcionários para cada Senador, sendo que cada Senador está a custar para o País uma média mensal de R$418.000,00, conforme foi demonstrado no item 4.01 acima.

É a farra com o dinheiro público praticada pela Casa que deveria zelar pelos interesses da população mais carente, por dever de ofício.

6.08 - Se, como está dito no art. 1o, parágrafo único, da CF: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou indiretamente, nos termos desta Constituição.”, os senhores Senadores estão exercendo o poder que lhes foi outorgado, de forma fraudulenta e ao arrepio do poder que o povo lhes outorgou.

De modo que, a rigor, não estão exercendo o mandato, mas estão fraudando o mandato.

Pois, ninguém, absolutamente ninguém, há de concordar que funcionários do Senado, a maioria absoluta no exercício de funções simples e sem maiores complexidades, sejam aquinhoados com salários astronômicos, totalmente fora da realidade salarial da população brasileira.

E, mais, onde trabalha a dita população de 8.370 pessoas, numa média total de 100 pessoas para cada Senador, ao custo médio mensal de R$418.000,00 para cada Senador?

Excelência, para se ter uma idéia do número de funcionários do Senado, muitas cidades deste Estado do Rio Grande do Sul não possuem a população de 8.370 pessoas.

E essa população toda caberia no espaço físico do Senado, trabalhando?

Nem amontoados, Excelência.

6.09 - No caso, então, o abuso escancarado do poder exercido pelos senhores Senadores, seja por eles próprios, seja pelos assessores, com o uso do mandato em evidente desvio de finalidade, deve merecer o devido corretivo.

Assim, no caso, o Poder Judiciário é o caminho para corrigir as aberrantes distorções (de lesão e desvio de dinheiro público) que vêm sendo praticadas pelo Senado desta República, mormente em relação ao seguinte:

1 – Pagamento de horas extras a 3.883 servidores durante o recesso, em que nenhum Senador esteve em Brasília, no valor de R$6.200.000,00.

2 - Suporte de 3.535 concursados, mais 3.035 comissionados e mais 1.800 terceirizados, que garante a cada Senador o contingente médio de 100 funcionários.

3 - 181 diretores com salário médio de R$18.000,00 mensais para cada um.

4 – O valor mensal que cada senador custa: R$16.500,00 (13o, 14o e 15o salários); mais R$15.000,00 de verba de gabinete isento de impostos); mais R$3.800,00 de auxílio moradia; mais R$8.500,00 de cotas para materiais gráficos; mais R$500,00 para telefonia residencial, mais 11 assessores parlamentares com salários a partir de R$6.800,00; mais 25 litros de combustível por dia, com carro e motorista; mais cota de 5 a 7 passagens aéreas, ida e volta para visitar a base eleitoral; mais restituição integral de despesas médicas para si e seus dependentes, sem limite de valor; mais cota de R$25.000,00 ao ano para tratamentos odontológicos e psicológicos, o que está impondo ao erário uma despesa mensal de R$406.400.000,00, ou R$5.017.280,00 para cada Senador, ou seja, em torno de R$418.000,00 mensal para cada Senador.

6.10 - Em resumo, a administração do Senado deverá passar por “checkup”, uma profunda análise para se verificar do cabimento ou não do número de funcionários contratados, se os salários são compatíveis com as funções exercidas, nos termos dos arts. 37 e 39, § primeiro, da CF, se cada funcionário está de fato exercendo as suas funções, se há funcionários fantasmas, se há funcionários “laranjas” nessa estória toda, quem foram os responsáveis pelas contratações dessa verdadeira cidade de funcionários com salários e/ou remunerações astronômicas totalmente fora da realidade salarial brasileira, etc.

Enfim, Excelência, na defesa do interesse público e na obediência ao princípio da isonomia, há que se corrigir, no Senado, distorções aberrantes que são destinadas a funcionários (contratados, comissionados e/ou terceirizados) salários astronômicos, até mais de 1.000% acima do valor de categoria profissional, como, por exemplo, é o caso de garagista que, pela categoria profissional, não receberia além de R$1.000,00 (um mil reais), por mês mas que, no Senado, vem ganhando mais de 1.000% acima desse valor.

6.11 – Os salários astronômicos, vantagens, subsídios, etc., que o Poder Público, em Brasília, vem pagando aos políticos e seus fiéis seguidores são de tamanha monta que por lá não se sabe o que é crise.

Tanto que Brasília também é conhecida como a “ILHA DA FANTASIA”, pois, como conseqüência da abundância dos vencimentos, mordomias, etc, etc, se perdeu a noção do que é crise, sofrimento e do que representa, por exemplo, um pai de família ter que se manter com um salário mínimo de R$465,00, enquanto lá, um garagista ganha salário astronômico, que chega a 40 (quarenta) vezes mais que o trabalhador ganha no mercado de trabalho.

O grave nessa estória é que tais distorções são praticadas com o dinheiro oriundo dos impostos, onde a população mais pobre é a mais sobrecarregada, pois, quando vai ao mercado lá deixa em torno de 40% de impostos embutidos nos produtos de primeira necessidade que compra, mesmo recebendo apenas um salário mínimo ou menos que isso.

É fácil aos políticos, em nome do social, usar do dinheiro público – que não lhes pertence – para aquinhoar seus servidores com salários astronômicos e totalmente fora da realidade brasileira.

Quem outorgaria mandato a alguém para, ao invés de servi-lo, usar do seu dinheiro para se beneficiar e beneficiar apenas a quem o está servindo pessoalmente?

6.12 – Veja-se as mordomias que os Senadores estabeleceram para si, discriminadas no item 4.01 acima.

Quem, na Sociedade Brasileira, que os elegeu dispõe de tais privilégios?

Acaso, antes de se elegerem, os Senadores gozavam de tais privilégios?

Os políticos precisam saber que o exercício da política não é gestão de negócios e de interesses pessoais, mas se trata de função sagrada, como um sacerdócio.

Por isso, o político deve, acima de tudo, ser pessoa desprendida das ambições e ganâncias terrenas, sem o que não terá as mínimas condições de exercer o seu mandato, com isenção de ânimo, no interesse de milhões e milhões de pessoas, que dele esperam, no mínimo, uma representação honesta e digna.

Assim, quem busca o cargo político para resolver seus problemas pessoais e enriquecer às custas do dinheiro público, está na contra-mão dos objetivos do seu mandato e denegrindo a imagem da instituição que ele representa. O mesmo se diga em relação aos funcionários, cargos em comissão e outros prestadores de serviços que buscam no poder público privilégios impossíveis de serem obtidos nas instituições privadas.

O dinheiro público não deve ser usado para enriquecer ninguém.

Aqueles que sonham com riquezas, fortunas, etc., devem procurar a realização dos seus sonhos na iniciativa privada, nas atividades de risco, como o fizeram e fazem tantas pessoas honestas e trabalhadoras. Jamais no Poder Público, onde o risco é zero, com garantia de estabilidade no emprego, irredutibilidade de vencimentos (desde que não obtidos com mutretagem, de forma ilícita e burlando a lei) e aposentadoria certa.

7.00 – JURISPRUDÊNCIA

7.01 - A jurisprudência brasileira tem sido unânime no sentido de que, para propor a ação popular, não é necessária a existência de lesividade material. Basta a imoralidade administrativa.

7.02 – Apenas para exemplificar, menciona-se dois Acórdãos do STJ, enriquecidos com jurisprudência do STF:

1 – “AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0261359-6
..............................

NATUREZA E FUNÇÃO DA AÇÃO POPULAR. A ação popular é um tipo exemplo da expansão do princípio constitucional da moralidade administrativa pelo ordenamento jurídico. A ação popular é a moralidade administrativa em movimento, com a particularidade de ser entregue nas mãos dos próprios cidadãos, que busca a tutela dos atos imorais da Administração Pública, ainda que não-lesivos ao erário.” (doc. 78).

2 – “RECURSO ESPECIAL 2002/0108946-1

...............................................

A ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Precedentes do STJ: .....................................” (doc. 79).

7.03 – No caso, conforme se vê, a presente ação está alicerçada tanto na lesão ao erário quanto na escancarada imoralidade.

E, logo, o seu cabimento é indiscutível.

8.00 – REQUERIMENTOS

8.01 - ANTE O EXPOSTO, requerem o seguinte:

1 - A citação dos réus, preamburlarmente qualificados, pelo Correio, por Carta com aviso de recebimento, para, querendo, contestarem a presente Ação Popular, no prazo de Lei, pelo Correio, por Carta com aviso de recebimento.

2 - A notificação do Senador José Sarney, atual Presidente do Senado Federal, para que forneça a esse MM. Juízo, no prazo de 15 dias, a nominata de todos os servidores favorecidos com o pagamento de horas extras oriundas do recesso parlamentar, bem como as datas e os valores que cada um deles recebeu a esse título, e, inclusive, que informe se houve pagamento de horas extras, também, a Senadores e/ou demais componentes do Senado Federal, referentes àquele período, sob pena de desobediência, nos termos do art. 8o da Lei 4.717/1965.

3 - Seja julgada procedente a Ação, com fundamento art. Art 1.º, parágrafo único, combinados com os arts. 37 e 39, § 1.º, incisos, II e III, da CF, para:

3.1 - ANULAR a concessão e/ou o pagamento das horas extras referentes ao período do recesso parlamentar de janeiro/2009, e, conseqüentemente, CONDENAR os réus (mandantes e beneficiados), solidariamente, a devolverem ao erário público a quantia de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), ou o “quantum” que for apurado em liquidação de sentença, tudo corrigida monetariamente e acrescido de juros legais.

3.2 – Determinar que o suporte de 3.535 funcionários concursados, mais 3.035 comissionados e mais 1.800 terceirizados, que garante a cada um dos 81 Senadores o contingente médio de 100 funcionários, seja reduzido a número compatível e restrito ao exercício exclusivo das atividades do Senado e Senadores, reduzindo seus vencimentos a valores compatíveis com o exercício do cargo e salário pago na iniciativa privada, segundo o sindicato da categoria, isto tendo em conta as limitações estabelecidas no art. 39, § 1.º, incisos I, II e III, da CF, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, através de perícia técnica.

3.3 – Anular os cargos de 181 diretores, reduzindo o número de diretores a número compatível, bem como reduzir os seus vencimentos a valores compatíveis com o exercício do cargo e salário pago na iniciativa privada, segundo o sindicato da categoria, isto tendo em conta as limitações estabelecidas no art. 39, § 1.º, incisos I, II e III, da CF, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, através de perícia técnica.

3.4 – Seja determinado a revisão mensal do valor que cada Senador está custando: R$16.500,00 (13o, 14o e 15o salários); mais R$15.000,00 de verba de gabinete isento de impostos); mais R$3.800,00 de auxílio moradia; mais R$8.500,00 de cotas para materiais gráficos; mais R$500,00 para telefonia residencial, mais 11 assessores parlamentares com salários a partir de R$6.800,00; mais 25 litros de combustível por dia, com carro e motorista; mais cota de 5 a 7 passagens aéreas, ida e volta para visitar a base eleitoral; mais restituição integral de despesas médicas para si e seus dependentes, sem limite de valor; mais cota de R$25.000,00 ao ano para tratamentos odontológicos e psicológicos, o que está impondo ao erário uma despesa mensal de R$406.400.000,00, ou R$5.017.280,00 para cada senador, ou seja, em torno de R$418.000,00 mensal para cada Senador.

Tais privilégios, inclusive, 14º e 15º salários devem ser anulados, visto que não existem para os trabalhadores na iniciativa privada e, por isso, ferem o princípio constitucional da isonomia.

As vantagens devem ser reduzidas a valores compatíveis com os pagos na iniciativa privada, segundo o sindicato das respectivas categorias, isto tendo em conta as limitações estabelecidas no art. 39, § 1.º, incisos I, II e III, da CF, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, através de perícia técnica.

8.02 – REQUEREM, ainda:

1 – A intimação do Ministério Público Federal, para, nos termos do art. 6o, parágrafo 4o, da Lei 4.717/1965, acompanhar a presente ação popular, em todos os seus trâmites, requerendo tudo o que for de direito.

2 - A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, tais como: documental, testemunhal, pericial, e o depoimento pessoal dos demandados, sob pena de confissão.

3 - Por último, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, em percentual condigno, sobre o valor total da condenação, os quais serão destinados ao CENTRO CULTURAL MARIANI, instituição social fundada pelo advogado Irani Mariani (doc. 80).

Dá-se à causa o valor de R$6.200.000,00.

A. Deferimento.

Porto Alegre, RS, 31 de março de 2009

Ecp
IRANI MARIANI – OAB/RS 5715

Ecp
MARCO POLLO GIORDANI – OAB/RS 23.781

Praça da Alfândega, nº 12, 13º andar
Fones/fax: (51) 3228-2524 e 3224-5739
PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-150.

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