STF discute cassação de deputados condenados pelo mensalão, em 10/12/2012 - Fellipe Sampaio/SCO/STF
Por cinco votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta segunda-feira que os deputados federais condenados no escândalo político do mensalão não poderão exercer seus mandatos na Câmara após o trânsito em julgado da ação penal. O veredicto afeta diretamente os deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP), João Paulo Cunha (PT-SP) ePedro Henry (PP-MT) e fecha as portas para o ex-presidente do PT José Genoino, que tinha o apoio da legenda para retornar ao Congresso Nacional como suplente.
De acordo com o decano do STF, Celso de Mello, único a votar sobre o tema na 54ª sessão plenária do mensalão, no caso dos deputados mensaleiros, a perda do mandato parlamentar pode ser decretada pelo Poder Judiciário quando as condenações tiverem ocorrido, por exemplo, por crimes contra a administração pública. “A perda do mandato é uma consequência direta e imediata da suspensão dos direitos políticos causada pela condenação criminal transitada em julgado. Nesse caso, a Casa legislativa procederá meramente declarando esse fato extintivo já reconhecido”, disse ele. Os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello já tinham votado como o decano.
Crise institucional – A decisão da mais alta corte do país serve de munição para que setores da Câmara dos Deputados iniciem uma guerra institucional contra o Supremo. O atual presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), por exemplo, defende abertamente que cabe ao plenário da Câmara dos Deputados dar a palavra final sobre a perda de mandato dos três mensaleiros, convocando uma sessão para decidir o tema em votação secreta. Como Maia está no fim do mandato e a perda dos cargos dos três deputados só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, não caberá ao petista pautar ou não a votação sobre o destino dos parlamentares condenados no mensalão.
Marco Maia se apega ao parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal, que estabelece a perda do mandato “por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
Em seu voto nesta segunda-feira, o decano Celso de Mello, responsável por desempatar a questão, criticou a insistência de congressistas que desafiam o Supremo e afirmam que a Câmara dos Deputados tem a prerrogativa de decidir se toma ou não os mandatos de Valdemar Costa Neto, João Paulo Cunha e Pedro Henry. Sem citar a cantilena de Marco Maia, o decano resumiu: “É inadmissível o comportamento de quem, demonstrando não possui o necessário senso de institucionalidade, proclama que não cumprirá uma decisão transitada em julgado do órgão judiciário incumbido de atuar como guardião da ordem constitucional e quem tem o monopólio de dar a última palavra em matéria de interpretação da Constituição Federal”.
“Não se revela possível que, em plena vigência do estado democrático de direito, autoridades qualificadas pela alta posição institucional que ostentam na estrutura de poder dessa república, possam descumprir pura e simplesmente uma decisão irrecorrível do STF”, disse Celso de Mello.
Em seu voto, o decano disse que, no limite, o descumprimento da determinação do Supremo pode motivar a abertura de um processo por prevaricação. “A insubordinação legislativa ou executiva ao comando emergente de uma decisão judicial, não importa se do Supremo Tribunal Federal ou de um juiz de primeira instância, revela-se comportamento intolerável, inaceitável e incompreensível, especialmente ante a definitividade e da peremptoriedade que se reveste a autoridade da coisa julgada. Qualquer autoridade pública que descumpra a decisão transgride a própria ordem constitucional e, assim procedendo, expõe-se aos efeitos de uma dupla e inafastável responsabilidade”, afirmou o magistrado.
Na sessão anterior de julgamento do mensalão, os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, José Antonio Dias Toffoli e Cármen Lúcia haviam defendido que a Câmara tem o direito de dar a palavra final sobre a perda ou não do mandato dos três mensaleiros condenados. Eles afirmaram que, embora uma condenação definitiva possa acarretar a suspensão dos direitos políticos – incluída a impossibilidade de votar ou de ser votado –, a cassação do mandato caberia exclusivamente à Casa legislativa para a qual o condenado foi legitimamente eleito.
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