Greves: bancos e Correios são responsáveis por prejuízos
- 2 de outubro de 2011 |
- 7h22 |
- Tweet este Post
Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Os bancos e os Correios devem reparar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão da greve de seus empregados. Ou seja, não existe esta história de que greve é “força maior” ou “fato de terceiro” ou “circunstância incontrolável”, de modo a isentá-los de responsabilidade pelos prejuízos causados aos consumidores durante a paralisação.
De norte a sul, de forma unânime, os tribunais repetem que os consumidores não podem ser prejudicados. Assim, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em 2006, responsabilizou o Banco do Brasil por lesões causadas aos consumidores, durante greve dos funcionários da instituição, tendo a Corte maranhense ordenado: “fica prorrogada a data de vencimentos das obrigações vencidas no período de greve, para o primeiro dia útil após o término do movimento” (apelação cível 39262/2006).
E, do Maranhão para o extremo sul, também em 2006, foi proferida decisão pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul condenando um banco a pagar dano moral a um consumidor que teve cheques devolvidos durante greve dos bancários. Os magistrados da Corte gaúcha ainda destacaram maior culpa do banco, durante a greve, uma vez que a instituição “poderia ter evitado a devolução do cheques caso tivesse orientado o consumidor a depositá-los através de um meio idôneo, o que não ocorreu” (recurso 71000806786).
E para dar mais um exemplo do consenso dos tribunais, na semana passada, o desembargador Rizzatto Nunes (da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de S. Paulo) proferiu voto (como relator) em mais um caso de consumidor que foi lesado pelo banco no período de greve. Rizzato Nunes, assim com os demais desembargadores que julgaram o recurso, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 20 mil a título de dano moral.
Os magistrados entenderam que o consumidor que foi impedido de movimentar sua conta e de honrar compromissos profissionais importantes (inclusive com clientes) sofreu transtornos e aborrecimentos sérios, que não podem ser ignorados (apelação 0050339-48.2008.8.26.0562).
Uma vez que está muito claro que os riscos e transtornos da greve não podem ser transferidos ao consumidor, os “conselhinhos” tão surrados e repetidos por quase todas as entidades de consumidores de que estes devem, durante a grave, buscar meios de realizar os seus pagamento e compromissos, merece uma ressalva.
Qual? Embora seja aconselhável não deixar atrasar compromissos, se os próprios bancos não levantarem da cadeira (como se diz) e não tomarem a iniciativa de orientar e facilitar a utilização de meios alternativos para a utilização dos serviços, o consumidor não está obrigado a suportar o ônus de correrias e canseiras (sem contar gastos adicionais) para cumprir obrigação impedida ou dificultada pela greve.
Por exemplo: quem não pagou uma conta por causa da greve, não está obrigado a arcar com nenhum encargo cobrado pelo banco e nem por qualquer outro tipo de credor. Mais: quem teve o nome negativado ou foi parar no cartório de protesto (porque atrasou pagamento durante a greve) não só tem o direito de ser indenizado por dano moral, como pode também cobrar despesas com transporte e outros gastos para “limpar” o nome.
Finalmente, considero muito tímida (para não dizer mais) a atitude do Procon-SP e demais entidades de consumidores diante de greves tão abrangentes e tão prejudiciais aos consumidores. Lamento que não estejam em reuniões permanentes com os bancos e com os Correios desde o início do movimento, para tentar minimizar ou evitar maiores lesões aos consumidores, seja por meio do diálogo, seja por via judicial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário