Mensalão
Se tomar posse, Genoino deve ser afastado pelo STF
Corte determina que parlamentares não podem seguir no cargo durante o cumprimento da pena; petista foi condenado por quadrilha e corrupção
Laryssa Borges e Gabriel Castro
O ex-presidente do PT José Genoino (Rodrigo Paiva/Folhapress)
As articulações de setores petistas para que o ex-deputado José Genoino assuma um mandato como deputado federal, mesmo condenado por participar do mensalão, devem esbarrar nas ressalvas que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) pretende impor aos congressistas considerados culpados por participar do maior escândalo de corrupção do país.
O entendimento dos magistrados do Supremo é o de que parlamentares condenados com sentença definitiva no STF não perdem o mandato de imediato, mas são afastados de suas funções enquanto durar o cumprimento da pena. Isso porque todo preso condenado em definitivo fica automaticamente sem os direitos políticos - não pode nem mesmo votar. Com as condenações com trânsito em julgado (com decisões consolidadas, sem possibilidade de recursos), os deputados mensaleiros seriam retirados do exercício parlamentar.
Nas eleições de 2010, José Genoino, ex-presidente do PT condenado por formação de quadrilha e corrupção ativa, teve pouco mais de 92.000 votos. Ficou de fora da bancada de 70 deputados federais que representam São Paulo, mas, por ser o segundo suplente da coligação, passou a ter o direito de assumir o mandato na Câmara após a eleição do petista Carlinhos Almeida para a prefeitura de São José dos Campos (SP).
O caso de Genoino, se ele assumir a vaga de deputado federal, soma-se aos dos atuais deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), todos condenados no processo do mensalão.
Mandatos - Caso a ação penal transite em julgado antes do início da próxima legislatura, em 2014, todos terão seus mandatos suspensos pelo tempo da condenação. Uma cassação definitiva do cargo público, entende o STF, só ocorreria por decisão da maioria absoluta do plenário da Câmara dos Deputados; ou seja, com os votos de 257 deputados federais.
O Supremo Tribunal Federal já analisou as restrições que pode impor a políticos condenados. Em setembro de 2011, o plenário da Casa discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a cassação do direito de o deputado exercer seu cargo. A Constituição prevê uma condenação em última instância como razão para a perda definitiva do mandato. Mas, na ocasião, os magistrados foram categóricos ao rejeitar que o STF não pode impor a perda imediata do mandato: a punição (que é diferente da suspensão temporária) depende do aval da Câmara.
“A privação do mandato por efeito da suspensão dos direitos políticos vai depender de uma deliberação tomada por maioria absoluta, em votação secreta. E, no Congresso Nacional, por iniciativa da mesa diretora ou de partido político”, disse na época o ministro Celso de Mello.
“Com a condenação criminal transitada em julgado, o que se dá? A suspensão dos direitos políticos, não a perda. Com a suspensão dos direitos políticos, não pode haver exercício do mandato parlamentar. Parece-me isso tranquilo”, completou na ocasião o atual presidente do STF, Carlos Ayres Britto.
Existem registros de parlamentares condenados que, mesmo com direitos políticos suspensos, permaneceram no mandato. O deputado distrital Cristiano Araújo (PTB), por exemplo, foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Distrito Federal por abuso de poder econômico, ficou inelegível por três anos, mas pôde continuar no mandato eletivo.
O caso do mensalão, no entanto, é diferente porque os ministros da suprema corte entendem que a Constituição é clara ao estabelecer a suspensão dos direitos políticos em caso de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
Pela tese defendida pelos ministros do STF, se o mensaleiro condenado recebesse uma pena pequena - de um ano, por exemplo - poderia voltar a exercer o mandato. Mas como as sanções impostas pelos ministros do Supremo aos 25 condenados pelo mensalão tendem a ultrapassar a marca de quatro anos, o afastamento temporário dos cargos, determinado pelo Supremo, acabará perdurando por todo o mandato. No fim das contas, a suspensão terá o mesmo efeito da perda definitiva do cargo.
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