terça-feira, 22 de janeiro de 2013

LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR, ÊSTE É O " NEGOCIADOR" QUE A GM ENVIOU Á S. JOSÉ DOS CAMPOS/SP


Nossa Região
January 22, 2013 - 08:20

Metalúrgicos da GM param a Dutra por 1 hora

Operários da GM queimam pneus na Dutra contra a ameaça de demissões.Foto:Marcelo Caltabiano/OVALE
Operários da GM queimam pneus na Dutra contra a ameaça de demissões.Foto:Marcelo Caltabiano/OVALE
Em mais um protesto do chamado "Janeiro Vermelho" trabalhadores pararam o trânsito na maior rodovia do país nesta manhã; o objetivo é pedir que a presidente Dilma Roussef impeça as 1.500 demissões prometidas
Marinella Souza
São José dos Campos
Quem precisou usar a Dutra para ir ao trabalho nesta manhã enfrentou dificuldades. Isso porque em mais uma manifestação do chamado "Janeiro Vermelho", o Sindicato dos Metalúrgicos mobilizou os trabalhadores da GM (General Motors) de São José dos Campos para mais um protesto.
Desta vez o grupo parou a Dutra na altura do Km 141, em frente à fábrica da montadora, queimando pneus para impedir a passagem dos veículos. O objetivo é chamar a atenção do governo federal para a situação dos operários que estão sob ameaça de demissão. No próximo dia 26 esgota o prazo do layoff, que mantém parte dos funcionários em licença remunerada e a  direção da empresa ameaça demitir 1.500 pessoas.
O protesto começou por volta das 6h47 e o trânsito só foi totalmente liberado às 7h30.
De acordo com o Sindicato dos Metalúrgicos, o bloqueio da principal rodovia do país foi votado em assembleia na manhã de hoje, assim como a paralisação de 24 horas.
Aproximadamente 100 pessoas fizeram o bloqueio na rodovia. Ainda segundo a entidade, 1.000 operários participaram de toda  a manifestação.
Congestionamento. A CCR NovaDutra informou que o trânsito nos dois sentidos já está liberado, mas ainda há lentidão entre os Km 148 e 142, no sentido Rio de Janeiro e entre o Km 131 e o 142.
Durante a manifestação, no entanto, houve picos de 11 quilômetros de congestionamento no sentido São Paulo e outros seis quilômetros na pista que liga a região ao Rio de Janeiro.

Saiba mais sobre as demissões na GM:
EXIJAM A SUBSTITUIÇÃO DESTE " NEGOCIADOR:- "O réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR portou-se com relevante culpabilidade, porquanto, com inteira compreensão e entendimento de seus atos, aderiu ao acordo de empresas para, em abuso ao poder econômico, exercer domínio sobre o mercado de transporte de veículos novos, eliminando a concorrência. É primário e de bons antecedentes. Inexistem registros desabonatórios à sua conduta social e anotações desfavoráveis à sua personalidade. Tudo indica que foi levado à prática delituosa em decorrência de pressões das categorias dos transportadores de veículos que lideravam os movimentos de dominação do mercado. As circunstâncias do cometimento do delito são inerentes ao tipo penal. Já as conseqüências do ato criminoso residem na infringência à tutela de valores constitucionalmente protegidos, subvertendo a efetividade de uma ordem econômica justa e equilibrada em face dos efeitos negativos provocados no mercado com a exclusão de transportadoras que não estivessem vinculadas ao poder dominante. Com base nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, antes examinadas, e verificando-se pesar desfavoravelmente ao réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR o relevante grau de culpabilidade e as ruinosas conseqüências, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar um pouco acima do mínimo legal cominado ao delito descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por inadequada à situação retratada nos autos e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, já que os fatos se fizeram ao amparo do poder econômico, projetando seus efeitos negativos para além da mera relação de consumo, atingindo sobretudo a ordem econômica nacional, não havendo, pois, como determinar o quantum da perda financeira produzida."-ACESSEM:- www.anticartel.com/.../2011-02-18-cinquenta_meses_depois.html
Comentado por Alvaro Pedro Neves Pereira, 22/01/2013 09:58

LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR, ÊSTE É O " NEGOCIADOR" QUE A GM ENVIOU Á S. JOSÉ DOS CAMPOS/SP - ACAO PENAL Nº 2003.71.00.007397-5/RS AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - "Com base nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, antes examinadas, e verificando-se pesar desfavoravelmente ao réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR o relevante grau de culpabilidade e as ruinosas conseqüências, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar um pouco acima do mínimo legal cominado ao delito descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por inadequada à situação retratada nos autos e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, já que os fatos se fizeram ao amparo do poder econômico, projetando seus efeitos negativos para além da Além disso, ambos os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnio com o denunciado LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR, este agindo na qualidade de diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil Ltda., abusaram do poder econômico, dominando o mercado de transporte rodoviário de veículos novos mediante ajuste ou acordo firmado entre as empresas prestadoras do serviço que integram a ANTV, os filiados ao SINDICAN e a empresa contratante General Motors do Brasil Ltda., impedindo o funcionamento e o desenvolvimento das empresas concorrentes no setor de transporte de veículos, impondo a exigência, como condição de contratação pela distribuidora de veículos, de que a empresa concorrente fosse filiada à ANTV e de filiação dos motoristas ao SINDICAN, ao mesmo tempo em que a ANTV negava filiação às demais empresas, eliminando a livre concorrência no ramo de transporte rodoviário de veículos novos, continuando os denunciados ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES a praticar a mesma conduta de abril de 2002 a 30 de janeiro de 2003, causando graves danos à coletividade (fls. 11/32)."-"Por outro lado, é induvidoso que, no caso, a conduta dos acusados ocasionou graves danos à coletividade na medida em que o valor do frete onerou o custo final do veículo, aproximando-se, segundo tabelas fornecidas pelo Ministério Público Federal, de 10% do valor do bem, além dos prejuízos decorrentes da não-abertura do mercado, com os decorrentes reflexos nas diversas cadeias do setor. Ademais, a dominação do mercado vem sendo fomentada há vários anos, demonstrando que a população brasileira desde muito tempo desembolsa valores exorbitantes quando da aquisição de um carro zero quilômetro."-ACESSEM:- www.anticartel.com/.../2011-02-18-cinquenta_meses_depois.html
Comentado por Alvaro Pedro Neves Pereira, 22/01/2013 09:51

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