sexta-feira, 2 de agosto de 2013

ALEXANDRE JOSÉ DA CUNHA ( PP) - ALEXANDRE DA FARMÁCIA

Justiça cassa 64 candidatos em SP nas eleições municipais

No maior estado do país, crimes como compra de votos e irregularidades resultaram na cassação de 26 candidatos a prefeito só na segunda instância. Número pode subir, já que outros 41 casos estão pendentes de recurso. Houve 72 multas aplicadas

A Justiça Eleitoral cassou 64 candidatos em São Paulo após as eleições municipais. Os motivos foram irregularidades na disputa do ano passado, como compra de votos, gastos publicitários acima do limite legal, participação em inaugurações de obras. Em São Paulo, maior estado do país, 340 candidaturas ainda foram barradas com base na Lei da Ficha Limpa.
Os dados fazem parte de levantamento da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) paulista. Eles mostram que, apenas na segunda instância, foram cassadas 41 chapas de prefeitos (26) e candidatos a vereador (15). Na primeira instância, foram 23 condenações.
O número pode subir, já que outros 41 casos estão pendentes de julgamento de recursos do Ministério Público. Da mesma forma, a quantidade de cassações pode se reduzir já que os condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) podem apelar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A Procuradoria informa que houve aplicação de multas em 72 casos, algumas vezes combinada com a cassação das candidaturas.
O grupo de políticos condenados perdeu o direito de concorrer e, nos casos em que foram empossados, tiveram que deixar os cargos eletivos ocupados. O procurador regional eleitoral de São Paulo, André de Carvalho Ramos, considerou “expressiva” a quantidade de cassações e multas aplicadas pelo Judiciário.
“É muito importante que a Procuradoria apresente esses números à sociedade e mantenha um registro dos casos de maior relevância”, disse ele, segundo comunicado à imprensa. “Deixamos claro que a atuação do Ministério Público para garantir a regularidade das eleições é relevante e imprescindível.”




VEJA LISTA DOS CASSADOS:http://static.congressoemfoco.uol.com.br/2013/08/Lista_Cassados_SP.pdf

Alexandre da Farmácia Foto: Arquivo
Alexandre da Farmácia Foto: Arquivo

O cidadão decente, idôneo e trabalhador, quando lê uma "notícia" deste porte, realmente chega ao desânimo total e imagina como o Águia de Haia sentia em sua época, pelo visto não tão diferente da atual. Meus pêsames a Justiça Eleitoral, se realmente este fato concretizar-se. 4 - 0537262-69.2005.8.26.0577 Apelação Relator(a): Peiretti de Godoy Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/08/2012 Data de registro: 08/08/2012 Outros números: 5372626920058260577 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa Preliminares afastadas Artigo 10 da LIA - Modalidades dolosa e culposa Festejos municipais Promoção pessoal Caracterização - Na aplicação das sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, o julgador deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente Sentença que se mantém Recursos não providos ALEXANDRE JOSÉ DA CUNHA e MARIA ANTÔNIA ALVAREZ PEREZ 0537262-69.2005.8.26.0577 Apelação Relator(a): Peiretti de Godoy Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/08/2012 Data de registro: 08/08/2012 Outros números: 5372626920058260577 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa Preliminares afastadas Artigo 10 da LIA - Modalidades dolosa e culposa Festejos municipais Promoção pessoal Caracterização - Na aplicação das sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, o julgador deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente Sentença que se mantém Recursos não providos.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000380828 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0537262- 69.2005.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que são apelantes ALEXANDRE JOSÉ DA CUNHA e MARIA ANTÔNIA ALVAREZ PEREZ, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (Presidente) e BORELLI THOMAZ. São Paulo, 1 de agosto de 2012. Peiretti de Godoy RELATOR Assinatura Eletrônica Página 04/10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0537262-69.2005.8.26.0577 4 o efetivo ressarcimento -; à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas: - Interesse de agir: A Constituição Federal, em seu art. 129, III, confere legitimidade ao parquet para a propositura de qualquer espécie de ação para a defesa do patrimônio público e social. Assim, seu interesse de agir se firma nas aludidas normas, em benefício do patrimônio público. “O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa(...).”(Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, publ. DJ 24/11/2008). - Legitimidade passiva A legitimidade passiva decorre da regra do art. 2º da Lei n.º 8.429/92, haja vista que aos réus, na condição de agentes públicos, é atribuída a prática IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A Constituição Federal, no § 4º, do artigo 37, afirma que: "Art. 37. (...). § 4º. Os atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.( RUI BARBOSA) "ALEXANDRE DA FARMÁCIA NOSSA REGIÃO Jornal O VALE August 2, 2012 - 02:04 Tribunal mantém punição a vereador O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve ontem a cassação do mandato do vereador Alexandre da Farmácia (PP) por suposta promoção pessoal em festas patrocinadas pela Prefeitura de São José São José dos Campos O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve ontem a cassação do mandato do vereador Alexandre da Farmácia (PP) por suposta promoção pessoal em festas patrocinadas pela Prefeitura de São José dos Campos. A decisão, tomada em colegiado pelo TJ, também condena o vereador e a ex-assessora de Eventos Oficiais da administração, Maria Antonia Perez, à perda dos direitos políticos por cinco anos e ao ressarcimento dos cofres públicos em R$ 210 mil --valor gasto com as festas, a ser corrigido com juros. Alexandre também cobraria ‘pedágio’ de comerciantes para montagem de barracas nos espaços públicos onde as festas eram realizadas. O vereador é candidato à reeleição neste ano. Ele já teve o registro aprovado pela Justiça Eleitoral. Os réus foram condenados em primeira instância em dezembro de 2010. Na época, eles recorreram ao TJ, que agora manteve a decisão da Justiça de São José. Denúncia. A prática, segundo denúncia do Ministério Público, teria sido mantida entre 2001 e 2004 na realização anual das festas Juninês, no Jardim Santa Inês, e na edição de 2004 da Pararangaba Fest, no Jardim Pararangaba, ambas na zona leste. Enquanto assessora de Eventos do governo municipal, que à época tinha Emanuel Fernandes (PSDB) como prefeito, Maria Antônia foi considerada parte do suposto esquema por ter prestado auxílio ao vereador na realização das festas, bancadas com verba pública. Outro lado. Ontem, O VALE acionou a assessoria de imprensa de Alexandre, que não retornou as ligações até as 20h30. Maria Antonia também não foi localizada. Pela decisão judicial, ambos perdem os direitos políticos por cinco anos. Alexandre Da Farmacia (2010) Dados pessoais do candidato Nome completo:Alexandre Jose Da CunhaCPF:111.519.398-89 *RG:19.212.735-4Data de nascimento:26/04/1970Idade ao final de 2010:40Município de nascimento:São José Dos Campos /SPNacionalidade:Brasileira NataSexo:MasculinoEstado Civil:Casado(A)Grau de Instrução:Ensino Fundamental CompletoOcupação principal declarada:ComercianteCertidões criminais:Baixar arquivo (ZIP) * Saiba como checar o CPF dos políticos e sua situação fiscal Dados eleitorais do candidato Cargo disputado:Deputado EstadualUF onde concorre:SPNome na urna:Alexandre Da FarmaciaNúmero eleitoral:22231Nome do partido:Partido Da RepúblicaSigla/ número do partido:PR /22Coligação:Somos Mais São Paulo (PRB / PT / PR / PT DO B)Situação da candidatura:Deferido Apuração de votos 1º turno 66.295 votos 0,31% Situação eleitoral: NÃO ELEITO Declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral Descrição do bem Valor do bem Metade Quadra 27 Jd Santa Ines R$ 13.759,00 Com Benfeitorias Quadra 27 Jd Santa Ines R$ 104.239,32 Com Benfeitorias Quadra 22 Jd Santa Ines R$ 70.459,74 Sem Benfeitorias Quadra 10 Jd Colinas Sjc R$ 157.680,00 Drogaria Sjc R$ 80.000,00 Cef R$ 22.974,50 Honda Accord 2008 R$ 71.370,00 Valor total dos bens declarados: R$ 520.482,56"
Comentado por Alvaro Pedro Neves Pereira, 30/10/2012 07:58

http://movimentobrasileirosunidos.blogspot.com.br/2012/10/alexandre-da-farmacia-deputado.html

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