15/11/2011
TJSP absolve condenado por falsificação de documento público
A 6ª Câmara de Direito Criminal absolveu um homem condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de falsificação de documento público.
De acordo com a denúncia, em março de 2008, na cidade de Martinópolis, o acusado falsificou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida pelo Detran do Estado do Paraná, inserindo como titular o nome de A.O.C.
Consta que o acusado se comprometeu a conseguir uma CNH para A.O.C., cobrando pelo documento o valor de R$ 750. Em circunstâncias não esclarecidas, o acusado conseguiu o documento constando o nome do interessado.
A Polícia Civil do Estado do Paraná passou a investigar a existência de CNHs ilícitas, obtendo a informação de que um documento falso foi emitido em nome de A.O.C.. Interrogado, este admitiu ter adquirido CNH do acusado, tendo ciência da origem ilícita, pois, como deficiente físico (não possui os dedos de uma das mãos), necessita de habilitação especial.
A decisão de 1ª instância o condenou à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de falsificação de documento público. Inconformado, recorreu da sentença, pedindo a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou somente no depoimento do beneficiário do documento ilícito.
O relator do processo, desembargador Marco Antonio Marques da Silva, entendeu que, embora a materialidade esteja comprovada com a apreensão do documento inidôneo, não se pode afirmar, com o necessário respaldo nos autos, que o apelante tenha efetivamente participado da empreitada criminosa. Com base nesses argumentos, deu provimento ao recurso.
Os desembargadores Ericson Maranho e José Raul Gavião de Almeida também participaram do julgamento e acompanham o voto do relator.
Apelação nº 0424729-79.2010.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
De acordo com a denúncia, em março de 2008, na cidade de Martinópolis, o acusado falsificou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida pelo Detran do Estado do Paraná, inserindo como titular o nome de A.O.C.
Consta que o acusado se comprometeu a conseguir uma CNH para A.O.C., cobrando pelo documento o valor de R$ 750. Em circunstâncias não esclarecidas, o acusado conseguiu o documento constando o nome do interessado.
A Polícia Civil do Estado do Paraná passou a investigar a existência de CNHs ilícitas, obtendo a informação de que um documento falso foi emitido em nome de A.O.C.. Interrogado, este admitiu ter adquirido CNH do acusado, tendo ciência da origem ilícita, pois, como deficiente físico (não possui os dedos de uma das mãos), necessita de habilitação especial.
A decisão de 1ª instância o condenou à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de falsificação de documento público. Inconformado, recorreu da sentença, pedindo a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou somente no depoimento do beneficiário do documento ilícito.
O relator do processo, desembargador Marco Antonio Marques da Silva, entendeu que, embora a materialidade esteja comprovada com a apreensão do documento inidôneo, não se pode afirmar, com o necessário respaldo nos autos, que o apelante tenha efetivamente participado da empreitada criminosa. Com base nesses argumentos, deu provimento ao recurso.
Os desembargadores Ericson Maranho e José Raul Gavião de Almeida também participaram do julgamento e acompanham o voto do relator.
Apelação nº 0424729-79.2010.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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