quinta-feira, 17 de maio de 2012

IGREJA RESTAURADA FOI "BANNERIZADA" PELA P.M. DE S.J. DOS CAMPOS/SP


NOSSA REGIÃO
May 17, 2012 - 03:20

Faixa ‘fere’ igreja restaurada

Placa na fachada da igreja São Benedito recém-reformada
Thiago Leon
Reforma da Igreja de São Benedito será inaugurada amanhã, mas já há buracos na parede para sustentar banner de divulgação
Natália Senóbio 
São José dos Campos 

Para divulgar a reabertura da Igreja de São Benedito, no centro de São José dos Campos, a prefeitura afixou, com parafusos, um banner de cerca de 3 metros em uma das torres do templo. A ação deixou cidadãos indignados, por se tratar de um dano a um patrimônio público que acabou de ser restaurado.
A igreja será reaberta amanhã, às 19h, após uma obra de restauração iniciada em agosto de 2010.
O professor de história José Moraes Barbosa, 50 anos, morador do Vista Verde, na zona leste, achou a divulgação equivocada. “Eles estão afetando um patrimônio que acabaram de restaurar”, disse.
Para professor de arquitetura da Unitau (Universidade de Taubaté), Benedito Assagra de Mello, a interferência em uma restauração deve ser mínima. “O indicado é evitar ‘ cicatrizes’ na restauração”.

Outro lado. A Prefeitura informou que hoje será enviado profissionais especializados para avaliar se a fixação do banner feriu ou não o restauro da igreja São Benedito.
Se for constado danos, estes serão restaurados o mais rápido possível, sem nenhum prejuízo à qualidade da obra entregue à população.
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Bom tarde a todos! Já que antes da inauguração, "alguém" já se achou "dono do pedaço" e não está se importando com danos ao patrimônio, sugiro que as autoridades competentes sejam colocadas de sobreaviso pois caso contrário serão colocados banners, cartazes, placas e outros acessórios em volta da igreja, para divulgar os candidatos joseenses ao legislativo e executivo.Outra coisa, esta placa indicando o local onde encontra-se a igreja, tem alguma subjetividade, pois resultou em uma marca singular, poderia ser explicado pelo setor de sinalizações da prefeitura???
Comentado por Alvaro Pedro Neves Pereira, 17/05/2012 12:53
Srs. pichadores de plantão em S. José dos Campos/SP, NÃO FAÇAM o que a Prefeitura Municipal de S. José dos Campos/SP, AUTORIZOU a fazer na Igreja de S. Benedito, recém restaurada. É uma falta de RESPEITO muito grande e EDUCAÇÃO para com um prédio HISTÓRICO.
Comentado por Alvaro Pedro Neves Pereira, 17/05/2012 12:50

Patrimônio público Mônica Nicida Garcia A Lei da Ação Popular (Lei 4.717, de 29.6.65) define patrimônio público, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, como o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública direta e indireta. Segundo a definição da lei, o que caracteriza o patrimônio público é o fato de pertencer ele a um ente público – a União, um Estado, um Município, uma autarquia ou uma empresa pública, por exemplo. Trata-se de uma acepção restritiva do termo, que considera que o patrimônio público é formado pelos bens públicos, definidos no Código Civil como sendo os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, diferençando-os, portanto, dos bens particulares (artigo 98). Esses bens públicos, de acordo com o Código Civil, são, entre outros, os rios, mares, estradas, ruas e praças (bens de uso comum do povo), edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (bens de uso especial) e outros bens pertencentes a cada um dos entes públicos (bens dominicais). Numa acepção mais ampla, porém, patrimônio público, é o conjunto de bens e direitos que pertence a todos e não a um determinado indivíduo ou entidade. De acordo com essa visão, o patrimônio público é um direito difuso, um direito transindividual, de natureza indivisível de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas pelo fato de serem cidadãos, serem o povo, para o qual o Estado e a Administração existem. Nesse sentido, o patrimônio público não tem um titular individualizado ou individualizável – seja ele ente da administração ou ente privado – sendo, antes, de todos, de toda a sociedade. Assim é que o patrimônio público abrange não só os bens materiais e imateriais pertencentes às entidades da administração pública (os bens públicos referidos pelo Código Civil, como imóveis, os móveis, o erário, a imagem, etc.), mas também aqueles bens materiais e imateriais que pertencem a todos, de uma maneira geral, como o patrimônio cultural, o patrimônio ambiental e o patrimônio moral. O patrimônio cultural é integrado, nos termos do artigo 216, da Constituição da República, pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. O patrimônio ambiental corresponde ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, referido no artigo 225 da Constituição da República, como sendo bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O patrimônio ambiental é aquele em que mais nitidamente se percebe o caráter difuso, transindividual e indivisível do patrimônio público. O patrimônio moral é composto pelos princípios éticos que regem a atividade pública, sintetizados no princípio da moralidade, consagrado no artigo 37 da Constituição. A atuação segundo o princípio da moralidade, por parte de todos os agentes públicos, garante a observância de um padrão de atuação dentro da moral, da boa-fé, da lealdade e da honestidade, essencial ao bom e correto funcionamento da administração pública. Sendo o patrimônio público pertencente a todos – a todo o povo – a todos cabe por ele zelar, preservando-o e defendendo-o. Quando o patrimônio estiver vinculado a um determinado ente, a ele cabe, em primeiro lugar, adotar todas as providências necessárias à sua preservação e conservação. Nem sempre, porém, isso acontece. Às vezes, o patrimônio de um determinado ente público é atacado e ofendido por seus próprios dirigentes e representantes. Quanto ao patrimônio público difuso – como o meio ambiente, a cultura, a moralidade administrativa – não se pode atribuir apenas ao cidadão, individualmente, que promova ações em sua defesa, ainda que seja, também, titular desse patrimônio. É que essas ações são, na maior parte das vezes, especializadas e demandam um conhecimento técnico de que o cidadão comum nem sempre dispõe. Por isso, a Constituição da República atribui a uma instituição, especificamente, a tarefa de defender e proteger o patrimônio público. Trata-se do Ministério Público, que tem como uma de suas funções institucionais promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição, art. 5º, III e art. 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 25, IV, b, da Lei 8.625/93). Existem, ainda, diversos órgãos encarregados de exercer o controle da atividade administrativa, preventiva e repressivamente, adotando medidas tendentes a diminuir práticas lesivas ao patrimônio – como atos de corrupção – bem como punindo aqueles que incidem nessas práticas (Tribunais de Contas, Corregedorias, Controladorias, entre outros). A efetiva responsabilização penal, civil e administrativa daqueles que causam lesão ao patrimônio público é, nesse contexto, fundamental para a proteção e preservação o patrimônio público, e deve ser sempre perseguida, seja pelos próprios órgãos da Administração Pública, seja pelo Ministério Público, por meio de ações penais, ações de improbidade administrativa, processos administrativos e ações civis de ressarcimento de danos. O patrimônio público, portanto, a todos pertence, e por todos – sociedade, entes da Administração Pública e Ministério Público – deve ser preservado, protegido e defendido, na medida em que só assim haverá condições materiais para que se construa uma sociedade livre, justa e solidária, para que se garanta o desenvolvimento nacional, para que se erradique a pobreza e a marginalização, para que se reduzam as desigualdades sociais e regionais, e para que seja promovido o bem de todos, como manda a Constituição da República (art. 3º). Bibliografia: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006. MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do Patrimônio Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva. FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. O princípio constitucional da moralidade administrativa. Curitiba: Genesis, 1993. LIMBERGER, Têmis. Atos da administração lesivos ao patrimônio público: os princípios constitucionais da legalidade e moralidade. Porto Alegre: Livr. do Advogado Ed., 1998. Mônica Nicida Garcia Procuradora Regional da República, mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP, autora do livro "Responsabilidade do Agente Público" (Fórum, 2004) 

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