quinta-feira, 15 de março de 2012

LEI DA SACOLINHA PLÁSTICA - Lei Ordinária de Guarulhos-SP, nº 6186 de 23/10/2006

LEI Nº 6186, de 23 de outubro de 2006.


INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS E SERVIÇO DE ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIAS EM SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, ATACADISTAS E ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS CONGÊNERES.


Autoria: Vereadores Luiza Cordeiro, Ulisses, Toninho Raimundo e Vadinho Moreira.

O Prefeito do Município de Guarulhos, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VII do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º 
Ficam todos os supermercados, hipermercados, atacadistas e estabelecimentos varejistas congêneres, estabelecidos nesta cidade, obrigados ao fornecimento de sacolas plásticas aos respectivos clientes, além da efetiva prestação do serviço de acondicionamento das mercadorias comercializadas.

Parágrafo Único - Excluem-se dessa obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte, assim entendidos os que tenham menos de 6 (seis) caixas registradoras.

Art. 2º 
A manutenção e responsabilidade desse serviço ficará por conta única e exclusiva do estabelecimento comercial.

Art. 3º 
VETADO.

Art. 4º 
VETADO.

Art. 5º 
Os estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão afixar, em local visível, no seu interior, cartazes informando aos clientes a obrigatoriedade da prestação desse serviço.

Art. 6º 
O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação preliminar;

II - auto de infração;

III - auto de multa;

IV - cassação da licença de funcionamento.

Art. 7º 
Caberá ao Executivo, através do departamento competente, divulgar o teor da presente Lei, e fiscalizar sua aplicação.

Art. 8º 
O Executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei.

Art. 9º 
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei de nº 4.978, de 1º de julho de 1997.

Guarulhos, 23 de outubro de 2006.

ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal

JOSÉ JOÃO BEZERRA BICUDO
Diretor

 http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-de-guarulhos/479593/lei-6186-2006-guarulhos-sp.html

Um comentário:

euclides paulo disse...

ação rapida e segura do sr prefeito, enquanto outros colegas de executivo ainda estão entendendo o processo avaliando se o caso é juridico ou não.
Claro que é juritico!entendo que o ministério Público passou dos limites o TAC é ilegal visto que os donos de supermercados não violaram lei alguma ao fornecer sacolinhas porquê simplesmnete não há lei que proiba o uso de sacolinhas.Parabens senhor DIGNÌSSIMO PREFEITO