sexta-feira, 18 de maio de 2012

INSTITUTO CHÃO VERDE -ICV E O CEDIN ZILDA ARNS NEUMANN


NOSSA REGIÃO
May 18, 2012 - 11:43

Professores da creche do 31 de março entram em greve em S. José

Greve no Centro de Desenvolvimento Infantil Zilda Arns no bairro 31 de bairro
Greve no Centro de Desenvolvimento Infantil Zilda Arns no bairro 31 de bairro. Foto: Thiago Leon
Greve no Centro de Desenvolvimento Infantil Zilda Arns no bairro 31 de bairro
Greve no Centro de Desenvolvimento Infantil Zilda Arns no bairro 31 de bairro. Foto: Thiago Leon
O motivo dos portões fechados seria o atraso no pagamento dos salários dos funcionários
Bom Dia São José
Atualizado às 12h10
As crianças que são atendidas no Centro de Desenvolvimento Infantil Zilda Arns Neumann, no Conjunto 31 de Março, na zona sul de São José dos Campos, tiveram uma surpresa na manhã desta sexta-feira: a creche estava fechada e os professores em greve. O motivo seria o atraso no pagamento dos salários dos funcionários, segundo o Sindicato dos Servidores.
A dona de casa Maria do Carmo Santiago, de 54 anos, deu de cara com os portões fechados. Ela é avó de duas crianças que precisam ficar na creche diariamente.
"Isso [greve] muda a nossa rotina", disse.
Outro lado. De acordo com a assessoria de imprensa da Secretaria de Educação, no local são atendidas 240 crianças, de quatro meses a 5 anos. No total, 40 funcionários trabalham na creche que é administrada pela entidade Chão Verde.

Mais informações em instantes
 Greve no Centro de Desenvolvimento Infantil Zilda Arns no bairro 31 de bairro

O Sr. Álvaro Pedro, é úm leitor qualificado, sempre com participaçoes informativas neste fórum, dentro das mais rigorosas normas éticas. Externo ao mesmo com todo o mérito, minhas felicitações por ajudar a enriquecer o nível destas postagens. Parabéns. Abços.
Comentado por Jose Pensador, 18/05/2012 17:27
ALGUÉM TEM QUE EXPLICAR O QUE ACONTECEU, CERTO? É DINHEIRO DO POVO. ESTAMOS AGUARDANDO! INSTITUTO CHÃO VERDE FRANCO DA ROCHA SP (11) 4811-7069 maoadv@hotmail.com LEI Nº 8211, DE 24/09/2010 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO CHÃO VERDE - ICV, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEDIN) ZILDA ARNS NEUMANN, NO CONJUNTO RESIDENCIAL 31 DE MARÇO, PARA ATENDIMENTO EM PERÍODO INTEGRAL DE CRIANÇAS DE 0 A 5 ANOS DE IDADE, FILHOS DE MÃES COM ATIVIDADES REMUNERADAS E DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de São José dos Campos, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação, autorizado a celebrar convênio com o Instituto Chão Verde - ICV, objetivando a implantação e o desenvolvimento do Centro de Educação Infantil (CEDIN) Zilda Arns Neumann, no Conjunto Residencial 31 de Março, para atendimento em período integral de crianças de 0 a 5 anos de idade, filhos de mães com atividades remuneradas e de baixa renda. Art. 2º As condições de realização do convênio, ora autorizado, estão estabelecidas na minuta de convênio e plano de trabalho, inclusos, que são partes integrantes desta Lei. Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente ao convênio autorizado por esta Lei as disposições da Lei nº 5.801, de 29 de dezembro de 2000, com suas alterações, e de sua respectiva regulamentação. Art. 4º Para a consecução dos objetivos do convênio, fica a Prefeitura Municipal autorizada a ceder servidores e estagiários, fornecer alimentação escolar para as crianças atendidas, a transferir recursos financeiros a título de subvenção social, e a outorgar permissão de uso de um imóvel de domínio público municipal ao Instituto Chão Verde - ICV, localizado na Rua Luis Monteiro Pinto, nº 173, Conjunto Residencial 31 de Março, com as medidas, limites e confrontações abaixo descritas, bem como dos bens móveis necessários ao funcionamento do CEDIN, nos termos do Anexo II, incluso, que é parte integrante desta Lei: 01 - IMÓVEL: - Área de terra. 02 - PROPRIEDADE: - Domínio Público Municipal. 03 - LOCALIZAÇÃO: - Rua Luis Monteiro Pinto - Conjunto Residencial 31 de Março. 04 - SITUAÇÃO: - A área está situada entre a Rua Luis Monteiro Pinto, Área de Domínio Público Municipal, Faixa de Transmissão de Energia e Obra Social e Assistencial São Lucas. 05 - CARACTERÍSTICAS DO TERRENO: - Formato irregular, plano e com benfeitorias, ou seja, um prédio em alvenaria, perfazendo uma área de 1.897,07m² (Um mil, oitocentos e noventa e sete metros quadrados e sete decímetros quadrados). 06 - MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES: - A medição inicia-se no ponto 1 (Coordenadas N= 7428773.2312, E= 406580.8238), localizado no alinhamento da Rua Luis Monteiro Pinto com canto de divisa da Obra Social e Assistencial São Lucas. Deste segue no sentido anti-horário com azimute de 123º33`08" e 64,58m de extensão, confrontando com a Rua Luis Monteiro Pinto até o ponto 4; neste deflete à esquerda e segue com azimute de 33º39`56" e 49,63m de extensão, confrontando com a Área de Domínio Público Municipal até o ponto 3; neste deflete à esquerda e segue com azimute de 308º39`18" e 64,94m de extensão, confrontando com a Faixa de Transmissão de Energia até o ponto 2; neste deflete à esquerda e segue com azimute de 213º33`08" e 55,40m de extensão, confrontando com a Obra Social e Assistencial São Lucas até o ponto inicial 1, fechando o perímetro. 07 - ÁREA TOTAL: - O perímetro descrito perfaz uma área de 3.394,25m² (três mil trezentos e noventa e quatro metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados). Parágrafo Único - A área acima descrita está melhor caracterizada no memorial descritivo, planta e laudo de avaliação, inclusos, que são partes integrantes desta Lei. Art. 5º A permissão de uso de que trata o artigo 4º desta Lei, é a título precário, gratuito e vigorará pelo prazo de duração do convênio ora autorizado, cabendo à permissionária a manutenção do imóvel, conservando-o permanentemente em bom estado enquanto durar a permissão, procedendo às medidas para tal, independentemente de notificação da Prefeitura. Art. 6º Todos os encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e quaisquer outros advindos de atividades exercidas sobre o imóvel permissionado relativos aos contratados do Instituto Chão Verde - ICV serão de sua exclusiva responsabilidade. Art. 7º A permissionária obriga-se, ao final da permissão, a entregar o imóvel e os bens móveis permissionados em perfeitas condições de uso e no mesmo estado que se encontrarem no ato desta autorização. Art. 8º É vedada a transferência desta permissão a terceiros ou o uso dos bens permissionados em atividade diferente da prevista nesta Lei. Art. 9º A permissão de uso será revogada e os bens objetos da mesma reverterão à posse direta da Prefeitura, acrescidos de todas as benfeitorias e acessões neles introduzidas, independentemente de qualquer indenização à permissionária, quando o interesse público o exigir ou for dada aos bens, no todo ou em parte, destinação diversa daquela permissionada. Art. 10. No instrumento de permissão a ser firmado entre as partes constará obrigatoriamente cláusula de reversão para o caso de ocorrer inobservância ao disposto nos artigos precedentes. Art. 11. As despesas totais do Município com a execução deste convênio para o Exercício de 2010, estão estimadas em R$ 287.816,20 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos) sendo parte no valor de R$ 92.391,20 (noventa e dois mil trezentos e noventa e um reais e vinte centavos), relativas a despesas econômicas do Município, que serão atendidas através das dotações orçamentárias nºs: 40.10 - 339030 - 12.361.0015.2043, 40.10 - 319011 - 12.365.0012.2029, 40.10 - 339036 - 12.365.0012.2029, 40.10 - 319113 - 12.365.0012.2029, e 40.10 - 339039 - 12.365.0012.2015, e parte relativas a transferência de recursos financeiros para o Instituto Chão Verde - ICV, a título de subvenção social, estimadas no valor de R$ 195.425,00 (cento e noventa e cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), que correrão por conta da dotação orçamentária nº 40.10 - 335043 - 12.365.0012.2062, suplementada em até 20% (vinte por cento), se necessário. Parágrafo Único - As despesas totais do Município previstas no "caput" deste artigo, para os Exercícios de 2011 a 2015, estão estimadas no valor de R$ 4.029.426,80 (quatro milhões vinte e nove mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) e correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos respectivos orçamentos, que poderão ser suplementadas em até 20% (vinte por cento), se necessário. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os termos aditivos e de rerratificação que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do convênio autorizado por esta Lei, desde que sua finalidade não seja desvirtuada e não sejam criadas para o Município despesas não consignadas previamente no respectivo orçamento. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 24 de setembro de 2010. Eduardo Cury Prefeito Municipal Erica Silva Penha Resp/Consultoria Legislativa Alberto Alves Marques Filho Secretário de Educação José Liberato Júnior Secretário da Fazenda Aldo Zonzini Filho Secretário de Assuntos Jurídicos Registrada na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. Roberta Marcondes Fourniol Rebello Chefe da Divisão de Formalização e Atos ANEXO I Minuta de Convênio Termo de Convênio que entre si celebram o Município de São José dos Campos e a entidade Instituto Chão Verde - ICV, o objetivando a implantação e o desenvolvimento do Centro de Educação Infantil (CEDIN) Zilda Arns Neumann, no Conjunto Residencial 31 de Março, para atendimento em período integral de crianças de 0 a 5 anos de idade, filhos de mães com atividades remuneradas e de baixa renda. Pelo presente instrumento, o Município de São José dos Campos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.643.466/0001-06, com sede no Paço Municipal, situado na Rua José de Alencar nº 123, Vila Santa Luzia, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pedrosa Cury, portador da cédula de identidade RG nº 10.285.594-8 SSP/SP e do CPF/MF nº 049.096.708-66, devidamente autorizado pela Lei nº ____, de __ de ________ de 2010, adiante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a entidade Instituto Chão Verde - ICV, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 57.379.760/0001-79, com sede no Município de Franco da Rocha, à Rua Amália Sestini, nº 181, sala 01, Centro, CEP: 07802-260, neste ato representada pela Presidente da entidade Senhora Rosmari Aparecida Neidenbach, brasileira, RG nº 9.783.214-5 SSP/SP, CPF/MF nº 052.625.818-70, residente e domiciliada à Rua Dr. Mario de Toledo Moraes, nº 132, Jardim Lagos, Franco da Rocha, CEP: 07830-540, doravante denominada simplesmente CONVENENTE, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº __________, celebram o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto a implantação e o desenvolvimento do Centro de Educação Infantil (CEDIN) Zilda Arns Neumann no Conjunto Residencial 31 de Março, para atendimento de até 240 (duzentas e quarenta) crianças de 0 a 5 anos de idade, em período integral. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR O MUNICÍPIO repassará a CONVENENTE, os valores previstos no cronograma de desembolso aprovado pela Secretaria de Educação, incluso, ficando a cargo da CONVENENTE, como contrapartida no convênio, o pagamento de todas as despesas havidas além do valor do repasse mensal, de acordo com o Plano de Aplicação Financeira devidamente aprovado no processo administrativo nº __________. § 1º Para o ano de 2010 o valor estimado do repasse de recursos a título de subvenção social constante do cronograma de desembolso está fixado em R$ 195.425,00 (cento e noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais); para o ano de 2011 o valor estimado está fixado em R$ 586.275,00 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais); para o ano de 2012 o valor estimado está fixado em R$ 586.275,00 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais); para o ano de 2013 o valor estimado está fixado em R$ 586.275,00 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais); para o ano de 2014 o valor estimado está fixado em R$ 586.275,00 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais); e para o ano de 2015 o valor estimado está fixado em R$ 390.850,00 (trezentos e noventa mil oitocentos e cinquenta reais). § 2º Para cada ano, o valor estimado do repasse será fixado no cronograma de desembolso próprio do convênio, estabelecido em Plano de Trabalho que inclui o Plano de Aplicação de Recursos, o qual, juntamente com a Proposta Pedagógica, deverá ser entregue pela CONVENENTE no mês de novembro de cada ano. § 3º Os repasses levarão em conta o número de crianças efetivamente matriculadas, para efeito de prestação de contas dos valores aplicados. § 4º Os saldos do convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo quarto desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Para a execução do presente Convênio o MUNICÍPIO e a CONVENENTE terão as seguintes obrigações: I - COMPETE AO MUNICÍPIO: a) autorizar e supervisionar o funcionamento do Centro de Educação Infantil (CEDIN) Zilda Arns Neumann, no Conjunto Residencial 31 de Março, de acordo com a legislação em vigor; b) estabelecer os critérios para o repasse de verbas à CONVENENTE, de acordo com o número de crianças atendidas, aprovar e homologar o plano de aplicação de recursos e o respectivo cronograma de desembolso; c) orientar a CONVENENTE quanto à utilização dos recursos recebidos, registro e prestação de contas; d) prestar assessoramento técnico-pedagógico e administrativo à CONVENENTE, por meio de planejamento conjunto a ser realizado de forma sistemática; e) fiscalizar periodicamente a utilização dos recursos repassados à CONVENENTE, acompanhando o plano de aplicação aprovado; f) organizar programas de formação, em horários coletivos de trabalho na Secretaria de Educação, a fim de qualificar os profissionais contratados pela CONVENENTE que atuarão no atendimento das crianças; g) ceder para o uso exclusivo do desenvolvimento do convênio, e pelo prazo de sua vigência, um imóvel de domínio público municipal localizado na Rua Luis Monteiro Pinto, nº 173, Conjunto Residencial 31 de Março, de formato irregular, plano e com benfeitorias, ou seja, um prédio em alvenaria, perfazendo uma área de 1.897,07m² (um mil, oitocentos e noventa e sete metros quadrados e sete decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: a medição inicia-se no ponto 1 (Coordenadas N= 7428773.2312, E= 406580.8238), localizado no alinhamento da Rua Luis Monteiro Pinto com canto de divisa da Obra Social e Assistencial São Lucas. Deste segue no sentido anti-horário com azimute de 123º33`08" e 64,58m de extensão, confrontando com a Rua Luis Monteiro Pinto até o ponto 4; neste deflete à esquerda e segue com azimute de 33º39`56" e 49,63m de extensão, confrontando com a Área de Domínio Público Municipal até o ponto 3; neste deflete à esquerda e segue com azimute de 308º39`18" e 64,94m de extensão, confrontando com a Faixa de Transmissão de Energia até o ponto 2; neste deflete à esquerda e segue com azimute de 213º33`08" e 55,40m de extensão, confrontando com a Obra Social e Assistencial São Lucas até o ponto inicial 1, fechando o perímetro, o perímetro descrito perfaz uma área de 3.394,25m² (três mil trezentos e noventa e quatro metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados); h) ceder equipamentos, inclusive eletroeletrônicos e mobiliários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do CEDIN; i) responsabilizar-se pela oferta e controle da alimentação escolar às crianças atendidas; j) avaliar periodicamente o convênio, inclusive mediante obtenção de informes junto à comunidade local e à CONVENENTE; k) providenciar, no primeiro ano de vigência do convênio, a inscrição e classificação das crianças que serão atendidas, ficando a matrícula sob a responsabilidade da CONVENENTE; l) fiscalizar o preenchimento das matrículas efetivadas pela CONVENENTE com objetivo de manter o atendimento à demanda sem deixar vagas em aberto; m) disponibilizar para atuação no CEDIN 01 (um) orientador pedagógico e 12 (doze) estagiários. II - COMPETE À CONVENENTE: a) realizar com eficácia e zelo o atendimento das crianças, cumprindo fielmente o objetivo do presente Convênio; b) cumprir e fazer cumprir o que foi aprovado no plano de trabalho, tanto na parte pedagógica quanto na aplicação de recursos; c) abrir conta corrente exclusiva para o recebimento dos recursos originários do presente Convênio, em instituição bancária oficial; d) administrar e empregar os recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO, em conformidade com o plano de trabalho e cronograma físico-financeiro aprovados; e) prestar contas da utilização dos recursos recebidos, seguindo as instruções e orientações expedidas pela Secretaria de Educação; f) determinar a participação de empregados em programas de formação continuada, encaminhando-os, quando convocados pela Secretaria de Educação, aos programas de treinamento; g) manter permanentemente a qualidade do atendimento às crianças sob sua responsabilidade; h) manter condições de higiene e segurança compatíveis com a atividade realizada; i) manter os recursos humanos necessários ao bom desenvolvimento do objeto do convênio, segundo as diretrizes traçadas pela Supervisão de Ensino do MUNICÍPIO, no processo de autorização de funcionamento do CEDIN; j) manter e conservar os equipamentos e mobiliários cedidos pelo MUNICÍPIO, devolvendo-os em condições de uso e funcionamento ao término do convênio; k) manter o imóvel cedido em boas condições de uso, comunicando previamente ao MUNICÍPIO sobre a necessidade de reformas destinadas à sua manutenção e segurança; l) contratar seguro patrimonial dos eletrodomésticos e equipamentos eletroeletrônicos cedidos pelo MUNICÍPIO para utilização no convênio; m) providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do prazo deste convênio, a devolução do imóvel e dos equipamentos e mobiliários pertencentes ao MUNICÍPIO, em bom estado de uso e conservação, independentemente de quaisquer notificações ou interpelações administrativas ou judiciais; n) providenciar, à exceção daquelas elaboradas no início do convênio, as inscrições e classificação das crianças a serem atendidas, segundo critérios definidos pela Secretaria de Educação; o) providenciar a matrícula das crianças que serão atendidas; p) complementar com recursos próprios, serviços, materiais de consumo, projetos e despesas relativas ao convênio que sobejarem do repasse mensal previsto no cronograma de desembolso e no plano de recursos anualmente aprovados; q) manter o número de crianças matriculadas, com o objetivo de atender à demanda, sem deixar vagas em aberto. Parágrafo Único - As obrigações do MUNICÍPIO inseridas no item I desta cláusula serão cumpridas por intermédio da Secretaria de Educação. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO O presente Convênio vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - A posse do imóvel, mobiliários e equipamentos eletroeletrônicos dar-se-á em 05 (cinco) dias úteis, contados da data de assinatura deste convênio, devendo a CONVENENTE dar início à operacionalização em até 05 (cinco) dias úteis, contados desta data. CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO O presente Convênio poderá ser alterado por mútuo consentimento, mediante Termo Aditivo, desde que sua finalidade não seja desvirtuada e não sejam criadas para o Município despesas não consignadas previamente no respectivo orçamento. CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS A responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos aos empregados da CONVENENTE, ficará inteira e exclusivamente a cargo da mesma, durante o período de vigência deste convênio. § 1º A CONVENENTE firmará o Termo de Responsabilidade emitido pela Secretaria de Educação acerca do percentual de provisão trabalhista a ser recolhido mensalmente, na conta corrente aberta exclusivamente para este fim, durante o período de vigência deste convênio. § 2º O descumprimento comprovado da responsabilidade prevista nesta cláusula constituirá hipótese de falta grave, ensejando a rescisão motivada do convênio. CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO DO CONVÊNIO O presente Convênio será extinto: I - pelo decurso do prazo de vigência; II - por resilição, que se dará: a) pelo mútuo consentimento dos convenentes; b) pela denúncia de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, justificando os motivos ensejadores do rompimento do ajuste; c) pela ocorrência de força maior, caso fortuito ou "factum principis", ato emanado de autoridade federal, estadual ou municipal que leve à impossibilidade de execução temporária ou definitiva, do presente Convênio. III - pela resolução ou rescisão na ocorrência de faltas graves cometidas por culpa ou dolo que impossibilitem a plena execução do presente Convênio. § 1º Na hipótese da extinção antecipada do convênio, a CONVENENTE providenciará a desocupação do imóvel, com a devolução dos equipamentos e mobiliários cedidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da extinção, devolvendo-os ao MUNICÍPIO em perfeita ordem e condições de uso. § 2º Na hipótese de resolução ou rescisão do convênio, comprovada a existência de culpa ou dolo, a CONVENENTE deverá ressarcir aos cofres públicos municipais todos os prejuízos apurados. CLÁUSULA OITAVA - DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Prefeitura Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo MUNICÍPIO, por meio da Secretaria de Educação. CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A CONVENENTE prestará contas: I - mensalmente dos recursos recebidos para a consecução dos objetivos do convênio, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao recebimento do repasse de verbas; II - no mês de novembro de cada ano, da execução do plano de trabalho anteriormente apresentado, juntamente com a apresentação do plano de trabalho para o exercício seguinte; III - no mês de janeiro de cada ano, da aplicação dos recursos recebidos no exercício anterior, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP para o Terceiro Setor. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O Convênio correrá por conta da dotação orçamentária nº 40.10.335043.12.365.0012.2062 referente ao exercício de 2010 e para os demais exercícios as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos respectivos orçamentos. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de São José dos Campos para dirimir as dúvidas acaso originadas deste convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes. E, por estarem assim de acordo com as cláusulas e condições do presente ajuste, firmam este termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo que também assinam este instrumento. São José dos Campos, (data). MUNICÍPIO CONVENENTE Testemunhas ________________________________ ANEXO II TERMO DE PERMISSÃO DE USO PERMITENTE: Município de São José dos Campos PERMISSIONÁRIA: Instituto Chão Verde - ICV OBJETO: Uso de Imóvel Público, Mobiliários e Equipamentos Eletroeletrônicos LEI AUTORIZATIVA: _____, de __ de ________ de _____ PROCESSO ADMINISTRATIVO: ____________ Pelo presente instrumento, o Município de São José dos Campos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.643.466/0001-06, com sede no Paço Municipal situado na Rua José de Alencar nº 123, Vila Santa Luzia, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pedrosa Cury, portador da cédula de identidade RG nº 10.285.594-8 SSP/SP e do CPF/MF nº 049.096.708-66, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ____, de ___ de _______ de _____, adiante denominado simplesmente MUNICÍPIO, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº ________, PERMISSIONA à entidade Instituto Chão Verde - ICV, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 57.379.760/0001-79, com sede no Município de Franco da Rocha, à Rua Amália Sestini, nº 181, sala 01, Centro, CEP: 07802-260, neste ato representada pela Presidente da entidade Senhora Rosmari Aparecida Neidenbach, brasileira, RG nº 9.783.214-5 SSP/SP CPF/MF nº 052.625.818-70, residente e domiciliada à Rua Dr. Mario de Toledo Moraes, nº 132, Jardim Lagos, Franco da Rocha, CEP: 07830-540, doravante denominada simplesmente PERMISSIONÁRIA, o imóvel público abaixo descrito e caracterizado, e os mobiliários e equipamentos eletroeletrônicos relacionados, obrigando-se a PERMISSIONÁRIA a observar irrestritamente as condições estabelecidas na Lei nº _____, de ___ de ______ de _____ e no termo de convênio assinado para o desenvolvimento do Centro de Educação Infantil (CEDIN) Zilda Arns Neumann no Conjunto Residencial 31 de Março, para atendimento de crianças de 0 a 5 anos de idade, em período integral, enquanto ocupar a área de terreno objeto do uso permitido, dentro do prazo de vigência do citado convênio, obedecidas também as disposições abaixo enumeradas. OBJETO: A presente permissão de uso tem por objeto o uso do imóvel de domínio público municipal localizado na Rua Luis Monteiro Pinto, 173, Conjunto Residencial 31 de Março, de formato irregular, plano e com benfeitorias, ou seja, um prédio em alvenaria, perfazendo uma área de 1.897,07m² (um mil oitocentos e noventa e sete metros quadrados e sete decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: a medição inicia-se no ponto 1 (Coordenadas N= 7428773.2312, E= 406580.8238), localizado no alinhamento da Rua Luis Monteiro Pinto com canto de divisa da Obra Social e Assistencial São Lucas. Deste segue no sentido anti-horário com azimute de 123º33`08" e 64,58m de extensão, confrontando com a Rua Luis Monteiro Pinto até o ponto 4; neste deflete à esquerda e segue com azimute de 33º39`56" e 49,63m de extensão, confrontando com a Área de Domínio Público Municipal até o ponto 3; neste deflete à esquerda e segue com azimute de 308º39`18" e 64,94m de extensão, confrontando com a Faixa de Transmissão de Energia até o ponto 2; neste deflete à esquerda e segue com azimute de 213º33`08" e 55,40m de extensão, confrontando com a Obra Social e Assistencial São Lucas até o ponto inicial 1, fechando o perímetro. O perímetro descrito perfaz uma área de 3.394,25m² (três mil trezentos e noventa e quatro metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados) e dos mobiliários e equipamentos eletroeletrônicos que constam do anexo único que integra este termo de permissão. 2. NATUREZA: A presente permissão de uso tem caráter precário e gratuito, vedada a alteração da destinação do imóvel, podendo ser revogada a qualquer momento, sem direito à indenização em favor da PERMISSIONÁRIA em virtude da revogação, na hipótese de qualquer violação das obrigações previstas na Lei nº ___, de __ de ____ de __, e no termo de convênio assinado com o MUNICÍPIO. 3. PRAZO: O prazo de vigência desta permissão será de 60 (sessenta) meses, não renovável, podendo ser revogado na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na Lei nº _____, de ___ de _________ de ____, e no termo do mesmo convênio. 4. DO INSTITUTO DA REVERSÃO: Aplica-se à presente permissão o instituto da reversão, na hipótese de inobservância do disposto na Lei nº _____, de ___ de _________ de ____, ou se o imóvel permissionado, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista na lei autorizativa. São José dos Campos, ___ de ________ de _____. MUNICÍPIO PERMISSIONÁRIA
Comentado por Alvaro Pedro Neves Pereira, 18/05/2012 15:53
Tremendo descaso foi os pais não terem sido informados com antecedência. Eu fiquei sabendo ontem pois uma amiga foi informada por uma funcionária amiga dela que a creche não funcionaria. 240 famílias não puderam se preparar devidamente e muitos não tinham onde nem com quem deixar as crianças.
Comentado por Silmara Rinaldo, 18/05/2012 13:36
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