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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Empresa é condenada por produzir imitação de bolsa

Notícias

Empresa é condenada por produzir imitação de bolsa

27 de maio de 2011, às 08h16min
Por Assessoria de Imprensa do TJSP - CA, Tribunal de Justiça de São Paulo







Decisão da 24ª Vara Cível da capital condenou a empresa Village 284 a pagar indenização por danos morais e materiais à grife internacional Hermès. Os valores serão determinados com base no benefício econômico que a Village teria obtido com as vendas de bolsas consideradas imitação dos modelos “Birkin” e “Kelly”.

Para a apuração do dano, a Justiça deu um prazo de 30 dias a fim de que a Village informe a quantidade de produtos produzidos e comercializados. A sentença, proferida pelo juiz João Omar Marçura, ainda condena a Village a “se abster de produzir, importar, exportar, manter em depósito e/ou comercializar produtos que violem os direitos autorais da Hermès sobre a “Bolsa Birkin” ou qualquer outro produto de sua titularidade que consistam em prática de concorrência desleal, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 1 milhão”.

De acordo com o processo, a Village 284 comercializaria produtos que faziam parte de uma linha chamada “I’m not the original” (em português, “Não sou a original”). Da decisão, proferida na última sexta-feira (20), ainda cabe recurso.

Processo nº 583.00.2010.187707-5

segunda-feira, 28 de março de 2011

CANETA ESPIÃ

Notícias
Doméstica filmada por caneta espiã recebe indenização por dano moral
28 de março de 2011, às 07h16min
Por Assessoria de Comunicação Social, Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região









A 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de um casal de empregadores domésticos a pagar indenização por dano moral à empregada, que comprovou ter sido filmada por uma caneta espiã quando usava o banheiro social da residência.

A empregada contou que o patrão determinou que ela utilizasse o banheiro social da residência para tomar banho, alegando que o de serviço estava com defeito. Lá, encontrou a caneta espiã de propriedade dos reclamados, acoplada a um porta canetas, pronta para filmá-la em sua intimidade. O equipamento foi entregue à perícia técnica da polícia civil de Minas Gerais, no inquérito aberto pela reclamante.

Em sua defesa, os patrões alegaram que a autoridade policial não apresentou nenhuma conclusão no inquérito e que as imagens gravadas pela câmera instalada no banheiro não mostram qualquer violação da imagem da empregada. Eles argumentam que jamais foram ouvidos, nem na lavratura do boletim de ocorrência e nem no curso do inquérito policial, e que não há prova de que exigiram que a reclamante utilizasse as instalações do banheiro social e não as dependências de empregada. Acrescentaram que jamais se uniriam para violar a intimidade da empregada, que sempre foi tratada na casa com dignidade e respeito.

Mas foi outro o entendimento da Turma julgadora, que acompanhou o voto do juiz convocado relator, Milton Vasques Thibau de Almeida: É fato que a reclamante, independentemente de provar a ocorrência de ordem expressa de seus empregadores para que utilizasse o banheiro social naquele dia especifico, ficou exposta em sua intimidade durante o uso do banheiro social no qual se encontrava a referida caneta espiã em pleno funcionamento e em condições de registrar imagens suas, ponderou. O relator considerou comprovada a prática do ato ensejador do dano e do dever de indenizar, já que incontestavelmente vulnerada a garantia de inviolabilidade da intimidade da pessoa prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

A Turma manteve a condenação dos empregadores domésticos em danos morais e também a rescisão indireta do contrato de trabalho, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

( 0000511-22.2010.5.03.0007 ED )