Supremo reafirma ilegalidade de prisão por dívida
Do DiviNews
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou nesta quarta-feira (3/12) a ilegalidade da prisão decorrente de dívidas, sejam elas fruto de depósito judicial ou de alienação fiduciária.
A decisão representa a consolidação do entendimento de que a única forma de privação civil da liberdade é o não pagamento de pensão alimentícia.
Os ministros decidiram julgar em conjunto dois recursos extraordinários e um pedido de habeas corpus, que tratavam do mesmo tema. De forma unânime, rejeitaram os recursos apresentados pelos bancos Itaú e Bradesco, que pediam a prisão de clientes por não cumprimento de contrato de alienação fiduciária - em que o credor tem o próprio bem comercializado como garantia, caso dos financiamentos de imóveis e veículos.
Já no pedido de habeas corpus feito por Alberto de Ribamar Costa contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), foi vencido o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que, em voto vista, defendeu a manutenção da detenção imposta pelo Tribunal.
Os demais membros da Corte seguiram entendimento do ministro Celso de Mello - o relator do caso, ministro Marco Aurélio, já havia concedido liminar dando liberdade a Costa -, que entendeu que não cabe a decretação de prisão mesmo em casos de depósito judicial.
Para sustentar sua posição, o decano do Supremo evocou a aplicação de uma convenção da CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos), da qual o Brasil é signatário e que impede a prisão por dívida não paga, em detrimento do previsto no Código Civil.
O vice-presidente do STF, o ministro Cezar Peluso afirmou que a detenção é inconcebível, sendo “irrelevante a modalidade do depósito”. Em sua opinião, restringir a liberdade de ir e vir como punição compensatória pelo não pagamento de uma dívida “é uma das mais graves ofensas à dignidade humana”.
DIREITOS HUMANOS - Uma questão de fundo acabou se transformando no foco de um intenso debate no plenário. Em seu voto revisor, o ministro Menezes Direito refutou a tese defendida por Celso de Mello de que a convenção da CIDH teria peso jurídico de emenda constitucional.
Ellen Gracie e Cezar Peluso também se posicionaram a favor de uma interpretação irrestrita dos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Carta Magna, que garantem o valor constitucional das normas internacionais sobre direitos humanos ratificadas pelo Congresso Nacional.
No entanto, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, demonstrou preocupação com uma suposta “insegurança jurídica” que poderia ser causada por essa interpretação, já que, em sua opinião, o conceito de direitos humanos não estaria totalmente definido. “Fico imaginando a bagunça, a babel que se poderia instalar se todos os tratados fossem considerados normas constitucionais”, ressaltou.
A preocupação de Mendes foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, para quem o processo de globalização tem provocado alterações contínuas sobre a definição internacional de direitos humanos.
Em oposição, Ellen Gracie afirmou que, ao contrário de supostos reflexos negativos na economia e na política, no que concerne à difusão e respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana “só temos a lucrar" com a globalização.
Cezar Peluso reagiu propondo que o Supremo analise caso a caso os possíveis impasses, mas ficou vencido ao lado de Eros Grau, Ellen Gracie e Celso de Mello. Defenderam o caráter infraconstitucional das convenções, exceto aquelas aprovadas por três quinto do Congresso, tal como as emendas à Carta, os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Menezes Direito.
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quarta-feira, 9 de março de 2011
sábado, 18 de dezembro de 2010
SAIBA QUAIS SÃO OS BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS PARA PAGAR DÍVIDAS
Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.
É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.
Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.
Fique calmo, não é bem assim que funciona!
Nós, do site www.endividado.com.br, vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:
Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.
Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.
Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.
No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:
Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.
Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência. (Clique aqui para ler a Lei)
Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Matérias sobre o assunto:
- Superior Tribunal de Justiça - STJ - diz que lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado também são impenhoráveis
- Tribunal considera que computador e impressora são bens impenhoráveis
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
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Fonte: SOS Consumidor - Serviço de Orientação ao consumidor
Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br
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