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terça-feira, 3 de abril de 2012

PINHEIRINHO ( S. JOSÉ DOS CAMPOS/SP) E A TEORIA GERAL DO DIREITO



O caso Pinheirinho e a Teoria Geral do Direito

Elaborado em 02/2012.
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No caso Pinheirinho, o direito individual de dispor do patrimônio foi tido como sinônimo equivocado de uma sociedade livre, igualitária, segura e juridicamente sem espaço para um “direito social e coletivo”.
No início do ano de 2012, na cidade de São José dos Campos, em São Paulo, foi expedida  ordem judicial de reintegração de posse para desocupação de um terreno no bairro do Pinheirinho, pertencente a uma massa falida e ocupado por milhares de pessoas. Após toda uma artimanha jurídica e policial-estatal, a ordem foi cumprida, ocasionando o caos humanitário à população local, o que inclusive gerou repudia de órgãos nacionais e internacionais de proteção e tutela dos direitos humanos. Como vítimas deste caos, estima-se que mais de cinco mil pessoas perderam seus lares, bens e histórias.
Inúmeros juristas, sociólogos, jornalistas filósofos e políticos se manifestaram sobre o tema que até o momento de publicação deste artigo ainda causa repulsa e repercussão na mídia e nos meios sociais, políticos e jurídicos do país.
Mas de todas as manifestações publicadas pela mídia, salta aos olhos o artigo publicado no Jornal “Folha de São Paulo datado de 17.02.2012”, subscrito pelo Senado Eduardo Suplicy e pelo Deputado Federal Ivan Valente, que relatam em breves palavras o desenvolvimento fático e jurídico do caso e lá pelas tantas questionam e provocam as decisões judiciais que ensejaram as atrocidades[1].
Pois bem. A tragédia social talvez sirva de proposta reflexiva para a Ciência do Direito, ao menos para que o estudante e jurista possa relembrar as lições preliminares e que se chamado a participar de um processo decisório relevante como este em debate, não opte por uma decisão equivocada e que comprometa a Ordem Social, Jurídica, Democrática e Republicana. Assim, passemos à análise de alguns pontos interessantes.
Por primeiro, cumpre lembrar que dentre as diversas concepções de direito, didaticamente, opta-se por aquela em que “poder-se-á dizer que o direito positivo é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõe e regula a vida social de um dado povo em determinada época.” E é certo que: “é mediante normas que o direito pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas.”[2]
Da concepção apresentada tem-se que “direito é um poder” de tentar este equilíbrio social e que serve para impedir a desordem, ou seja, de manter um controle social. Razão o é que o direito objetivo, como complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano prevê um conjunto de sanções para o seu descumprimento, sendo o direito subjetivo aquele que recebe a autorização normativa para fazer ou não algo conforme os interesses e bens envolvidos.[3]
 Não é crivo ou mesmo esperado que o interprete ou aplicador da norma jurídica possuindo “o poder” não apenas de dizer o direito como de aplicá-lo e assim manter a ordem e o Estado de Direito utilize-o de forma subversiva e destoante aplicando uma parte restritiva da norma em descompasso com  as demais regras e princípios sistêmicos. Critica-se pois “visão obtusa e centralista” do operador do direito, que não consegue entender que a norma não é válida por si só se não aplicada no contexto sistêmico e social, conforme preleciona a teoria “pós-positivista” ou “neoconstitucionalista”.
Por exemplo, e prosseguindo, o direito objetivo ao reger e tutelar o direito de propriedade o fez e com razão para resguardar a estrutura Estatal e garantir o “progresso” da sociedade. E, com esta vertente, tutelou no âmbito civil, penal, comercial, trabalhista e administrativo o instituto da propriedade, inclusive determinando que o Estado o proteja e zele, possibilitando ao cidadão o direito de garanti-lo contra atrocidades de aberrações à sua liberdade individual e de exercer com plenitude o “seu poder de propriedade” (ainda mais a propriedade imobiliária). Porém, esta regra não é máxima e nunca poderá ser aplicada de forma isolada de um contexto.
Continuando.
De igual sorte que a propriedade configura garantia e direito fundamental (“caput” do art. 5º da Constituição Federal) foi elevado ao mesmo patamar – de garantia e direito fundamental – o direito social da moradia (conforme diversos artigos da Constituição, p.ex. art. 6º e 182), e assim, determinado pelo Legislador Constituinte Originário que “a propriedade deverá atender sua função social” (e não o inverso!), ou seja, que a propriedade imobiliária deve antes guardar sintonia com sua função social e permitir o amplo exercício da moradia e do desenvolvimento humano e societário.
Se a ciência do Direito deve – como imperativo categórico – observar dentre as diversas regras a que está adstrito, a propriedade e sua função social, e de igual sorte, as demais cominações e anseios Constitucionais quanto ao tema, não há que se cogitar de uma norma de direito processual, civil ou penal, sobreviver e se destacar de forma isolada e preponderante como no caso dos institutos da “propriedade” (arts. 1228 e seguintes do Código Civil além daqueles que regem “as ações possessórias” arts. 920 e seguintes do Código de Processo Civil), sob pena de invalidade do direito objetivo e ineficácia do direito subjetivo, o que gera como efeito direito o “caos social”.
E mais. O imperativo constitucional e por sua vez político-nacional é tão exigente e rígido quanto à questão social, que o próprio Código Civil de 2002 ao ser elaborado determinou que o direito privado em seu espelho maior (o Contrato) observe a função social (art. 421 do Código Civil). Ou seja, o direito subjetivo ao ser exercido deve compatibilizar-se com o direito objetivo em sua vertente social e não apenas na esfera privada-individual, como pretende a corrente positivista e privatista do Direito.   
Insiste-se que a política e a norma nacional obrigam constantemente e de forma repetitiva que a “propriedade” observe sua “função social” inclusive ao instituir sistemicamente o instituto da desapropriação. Ora, o referido instituto nada mais é do que a possibilidade que o Estado tem de utilizar o Direito (público) para atender os princípios e objetivos fundamentais da República e que norteiam a sociedade, como por exemplo: o da dignidade humana, da promoção do bem de todos, da erradicação da pobreza e da marginalização (art.1° e 3° da Constituição). A propósito este é o discurso reinante para a política da “reforma agrária” (urbana e rural) no país (e para não ficar nas entrelinhas: e o por que o Estado não empregou no caso concreto do Pinheirinho a desapropriação?).
No Estado de Direito, mais precisamente, no caso do Pinheirinho, prevaleceu a “desordem sistêmica e incongruente do Direito”, no qual o título de propriedade prevaleceu de forma isolada sobre os demais ditames, princípios e objetivos, demonstrando que houve falência prévia dos três Poderes da República ao não conseguirem preventivamente equacionar conflitos de interesses: individuais (do proprietário = massa falida) versus coletivos e sociais (da sociedade brasileira e da Carta de 1988). Além de que a equalização esperada deveria ser prévia e ocorrer no curso do processo judicial, afinal, uma das funções do processo é a pacificação do conflito, o bem de todos e não o inverso. 
Vale salientar que ocorreu ausência total de sensibilidade jurídica e humanista de todos aqueles que lidaram com o problema, pois, o que se esperava era que o Julgador encontrasse uma forma de equacionar o problema, como por exemplo tentar por meio da negociação com os demais poderes, com o titular do título de propriedade e com a população local uma saída socialmente aceitável, ou então, que se abstivesse de determinar a reintegração até que a “massa falida” conseguisse espaço e condições dignas para alocar todas aquelas famílias.
A propósito, quanto ao título de propriedade (possivelmente uma escritura ou mesmo uma certidão do registro de imóveis) atribuindo à massa falida de uma empresa especulativa no mercado imobiliário o domínio do espaço, recorda-se que o valor intrínseco do documento não pode ser absoluto e suficiente por si, pois, distorções históricas podem ter ocorrido, bem como a utilização do mesmo para fins escusos, incumbindo novamente ao interprete e aplicador da norma a investigação e busca da verdade. Eis então mais uma função para o processo judicial a busca da verdade formal e não apenas mera suposição da aludida “verdade formal”.
Recorda-se para ilustrar a ausência de valor supremo de um documento, mesmo que público a saga do personagem principal do livro “O cemitério de praga”, de Umberto Eco, publicado pela editora Record, no qual o capitão Simonini ganhava a vida como um excelente tabelião falsário e que corroborava os atos e atrocidades de diversos governos Europeus do início do século passado.  Ora, com isso resta claro que o teor de um documento não pode ser absoluto já que a forma é questionável (e ninguém melhor que o mestre da Semiótica – Umberto Eco – para nos lembrar de tal fato) e o que dizer do conteúdo![4]
Retomando. Se a forma não pode ser absoluta como proposto – do direito de propriedade “cru e independente” -, então se deve observar criticamente o contexto fático e inserir tais fatos no todo sistêmico constitucional, social e humanitário. E para este exercício hermenêutico, em tese, o operador do direito – Juiz, Promotor, Advogado, Professor e outros – deveria estar atento e realizá-lo sem titubear. Mas não foi o que ocorreu no caso do Pinheirinho.
A interpretação do inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal, que trata da propriedade que é imediatamente seguido pelo aclaramento de que sua aplicação e alcance “SEMPRE” deverá se ater ao “valor social da propriedade” (inciso XXIII do mesmo dispositivo constitucional), não foi equalizado de forma ampla e sistêmica, acarretando em uma chaga social, jurídica e política séria e preocupante, e por que não, ocasionando a invalidade de todo o processo decisório de reintegração e por sua vez, das demais decisões tomadas no processo?
Se a propriedade deve observar seu valor social e este sim (propriedade com valor social) com valor de direito fundamental e humano consagrado pela norma jurídica interna, mesmo que sirva à uma liberdade privada, como seria possível compatibilizar os fatos ocorridos no Bairro do Pinheirinho e aqueles determinados pelo Poder Judiciário como fundamentos para a ordem de “reintegração de posse”?
Pois bem, antes de adentrar numa proposta de resposta ao questionamento, relevante relembrar e corroborar que no ato de interpretar a norma o jurista e interprete deve analisar o sistema jurídico que a mesma está inserida que no caso, corresponde a um contexto sistema positivista-dogmático-social, operando a integração e harmonização das normas e institutos, e nunca (e o termo foi empregado propositalmente) de forma isolada, pois se assim agir não conseguirá buscar o sentido e alcance das normas e das expressões, logo, não permitirá com que o Direito alcance sua plenitude que como visto é o “equilíbrio social e a ordem” dentre outros.
A ausência de uma interpretação sistêmica da norma jurídica (sobretudo na ciência jurídica que optou pelo sistema positivo-dogmático-social) gera a ineficácia do provimento jurisdicional, ainda mais quando confrontado com os princípios norteadores do Estado e do próprio sistema que valorizam o Ser Humano e consideram como elemento central os “valores sociais”.
Ora, é certo que pelo exposto escancara-se que a sociedade atual enfrenta criticamente o problema de proteger os direitos do homem, pois, é certo que mecanismos jurídicos e até políticos para fundamentá-los e justificá-los existem e até sobram, como os diversos artigos de lei, princípios e regras aqui trabalhadas e mencionadas. Em suma, o problema atual não é ter instrumentos legais para aplicar, mas sim aplicá-los de forma adequada e coesa.[5]
Diante destas colocações, a resposta para a questão: de como a ordem foi dada e a “reintegração de posse” realizada a todo custo (político, social, econômico e jurídico), é fácil de ser alcançada e vislumbrada. Qual seja, a de que o Poder Privado (fundamentado pelo Direito) é e sempre o foi na modernidade meio de afirmar o processo de alienação imposto pelas minorias em detrimento aos direitos da maioria. Repete-se que a ordem de reintegração de posse que teve como norte a propriedade sem ater-se à sua função social, serviu exclusivamente aos interesses de uma parte no processo – a massa falida de uma empresa – e não aos anseios constitucionais do povo brasileiro e especialmente, dos brasileiros do Pinheirinho.
Para exemplificar e potencializar a questão: poderia o interprete da norma constitucional ler o texto do art. 170 da carta de 1988 e ali encontrar subsídios (in)válidos para sua decisão, e logo concluir que todo o sistema infraconstitucional e que o próprio Estado deve sempre estar alinhado “à atividade econômica”? É lógico que não, e o inverso corresponde a um enorme equivoco!  Já que o capítulo constitucional a que nos referimos (Título VII, Capítulo I) prescinde de análise sistêmica e ampla com a parte introdutória do Texto de 1988 (arts. 1º a 4º) e ainda, o interprete necessita observar de forma atenta o caso em si e as particularidades e circunstâncias, sob pena de invalidade da regra de subsunção (do fato à norma).
Ou seja, quer pela função social da propriedade como direito fundamental, quer como fruto da atividade econômica o interprete e aplicador da norma está constrito ao Sistema Jurídico (Social) e “nunca” a um de seus elementos particulares.
Estas inclusive foram as lições de Francesco Ferrara, na obra “como aplicar e interpretar as leis”[6],  na qual sabiamente destacou que o jurista deverá considerar os efeitos das normas na totalidade e não a norma “per si”, sendo esta “aplicação consciente do direito, ou a técnica da decisão”. E continua, ao afirmar que: “ao julgar, portanto, o juiz utiliza, e deve utilizar, conhecimentos extrajurídicos que constituem elementos ou pressupostos do raciocínio.  (...) tais são os ‘princípios de experiência’, definições ou juízos hipotéticos de conteúdo geral, ganhos por observação de casos particulares, mas elevados a princípios autônomos com validade para o futuro”.
Logo, talvez seja o caso de retornar e revisitar o conceito de Direito entendido pelo positivismo-dogmático (como aqui já mencionado), e reviver algo como a proposta de Miguel Reale em sua teoria tridimensional do Direito, para o qual “o Direito é o composto de fato, valor e norma”[7] (neste mesmo diapasão a corrente neoconstitucionalista ou pós-positivista). Nessa concepção não se pode esperar que o Jurista e aplicador da norma possua apenas uma formação técnica-jurídica (para compreender a faceta da norma), mas também e em paralelo, que o seja um sociólogo (para compreender o fato) e um filósofo (para compreender o fato).
Em idêntico sentido Rizzatto Nunes observa que “é preciso resgatar a magnificência da dignidade humana, que é o fundamento último que dá sustentação ao Direito, através da abertura das mentes que se dedicam ao estudo do Direito, o que passa, necessariamente, por uma avaliação sincera dos métodos da Ciência do Direito, dos institutos jurídicos existentes, das condições sociais reais nas quais o Direito está incluindo, sobre as quais ele influi e das quais recebe influência. Enfim, é preciso pensar abertamente na função social do Direito e no papel social exercido pelos que o operam.”[8]
Historicamente, e não tão longe, o incidente social do bairro do Pinheirinho em São José dos Campos, São Paulo remete à desocupação catastrófica de Canudos, na Bahia, com uso inclusive de forças do exército em mais de quatro incursões, e após o massacre de quase 25 mil pessoas, e como meio de tentar enterrar a história nacional, se construiu uma barragem nas proximidades o que alagou as terras do espaço defendido por Antonio Conselheiro e seus confrades (como narrou Euclides da Cunha na obra “Os Sertões”). Será que teremos algo do gênero no Pinheirinho? Quem sabe um condomínio de casas de alto padrão no espaço?
Deste fato épico nacional, concluí-se que é lamentável e triste que decorridos mais de 100 anos o Estado Brasileiro por intermédio dos seus três Poderes ainda autorize e convalide por meio do Direito as atrocidades aqui descritas em que sempre se fez valer a “liberdade individual” que se confundiu com o “direito à propriedade privada”, já que o direito individual de dispor do seu patrimônio é o sinônimo equivocado de uma sociedade livre, igualitária e segura (juridicamente) sem espaço para um “direito social e coletivo”. O Estado errou e continua a errar.
A sociedade anseia por mudanças, o “Social Constitucional” como mínimo vital precisa passar a valer ou “pare o bonde que quero descer!”


Leia mais:http://jus.com.br/revista/texto/21225/o-caso-pinheirinho-e-a-teoria-geral-do-direito#ixzz1qytojiBP

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

23/01/2012
 às 6:49

Pinheirinho – Petistas sentiram cheiro de sangue de pobre e resolveram apostar no confronto e na violência. Ou: Dilma vai ordenar que ministros seus parem de tentar promover o baguncismo em SP ou é conivente com ação deletéria?

Vocês conhecem uma parte do que vou relatar sobre a tal área chamada “Pinheirinho”. Mas há outra que vocês não conhecem. Vamos lá?
No Estado democrático e de direito, respeitam-se as várias esferas de competência da Justiça. No Estado democrático e de direito, as determinações judiciais são cumpridas. No Estado democrático e de direito, o governo federal não procura fazer uma espécie de intervenção branca na área de segurança numa unidade da federação governada por um partido adversário só porque adversário — especialmente quando essa unidade pode dar lições a esse mesmo governo federal. A presidente Dilma Rousseff deveria chamar seus ministros de Estado e sugerir que parem de incentivar o baguncismo em São Paulo — a menos que ela seja conivente com essas ações deletérias. Refiro-me, obviamente, AO CUMPRIMENTO DE UMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, de que a Polícia Militar não pode declinar, que resultou na desocupação da chamada “Área do Pinheirinho”, em São José dos Campos, em São Paulo.
Na operação, 18 pessoas foram presas e depois liberadas, houve três feridos, e oito carros foram incendiados, entre eles um veículo da TV Vanguarda, afiliada da Globo. Vou tratar do imbróglio — ou do falso imbróglio — judicial. Quero arrematar este parágrafo lembrando que, na retomada da antiga área da cracolândia, armou-se na Secretaria dos Direitos Humanos, cuja titular é a petista Maria do Rosário, o bunker de resistência contra a lei. Neste domingo, os petistas Gilberto Carvalho, secretário-geral da Presidência, e José Eduardo Cardozo, ninguém menos do que o ministro da Justiça, decidiram investir na desinformação e no proselitismo para tentar caracterizar como ato autoritário ou intempestivo o que é CUMPRIMENTO DA LEI. Se dois dos principais auxiliares da Presidência da República entendem que a lei, em particular as determinações judiciais, não devem ser cumpridas, então que a Soberana, popular como é, vá à TV, em rede nacional, e declare o triunfo da anarquia. Faremos a luta de todos contra todos, e os vencedores, ao término da luta, refazem o Brasil desde o fim.
Qual é o ponto?
Mil e quinhentas famílias — estima-se que houvesse lá cinco mil pessoas — ocupavam ilegalmente uma área reclamada na Justiça desde 2004. Ela pertence à massa falida do grupo Selecta, do investidor Naji Nahas. A juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, havia emitido a ordem de reintegração de posse da área, atenção!, em julho de 2011.PETISTAS SENTIRAM CHEIRO DE SANGUE DE POBRE EM ESTADO ADVERSÁRIO, E ISSO SEMPRE LHES ASSANHA A SEDE. Passaram a acompanhar o caso de perto — até porque pretendem usá-lo também na eleição municipal. A hipocrisia do governo federal é tal que poderia, por exemplo, ter apelado, então, à Justiça Estadual para tentar mudar a decisão. Não o fez. Preferiu convocar a imprensa e declarar que tinha interesse numa solução pacífica… Não me digam!
Na terça passada, a ação de reintegração foi suspensa pela juíza federal Roberta Monza Chiari. A liminar, no entanto, foi cassada no mesmo dia pelo também juiz federal Carlos Alberto Antônio Júnior, substituto da 3ª Vara Federal em São José dos Campos. Na sexta, o desembargador federal Antonio Cedenho revalidou a decisão de Monza Chiari. E aí? Reproduzo abaixo a mensagem enviada à juíza Márcia Faria Methey (a que tinha determinado a reintegração de posse) e ao comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo, coronel Alvaro Camilo. Leiam com atenção:
MMª. Juíza de Direito e Ilmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo
Por determinação do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, transmito-lhes, para integral cumprimento, a ordem por ele proferida em relação à consulta formulada pelo juízo da 6ª. Vara Cível de São José dos Campos.
Rodrigo Capez
Juiz Assessor da Presidência
*
“A decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de São José dos  Campos, ora em fase de execução, somente pode ser suspensa por ordem deste Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Decisões que tais não existem, mesmo porque negada a liminar no agravo de instrumento contra ela interposto perante este Tribunal de Justiça.
Então, o ato judicial concorrente do Tribunal Regional Federal não tem qualquer efeito para esta Justiça do Estado de São Paulo, que é absolutamente independente e não tem relação com aquele outro ramo do Judiciário.
Também não houve manifestação de interesse jurídico da União neste feito, de modo que fosse deslocada a competência para a Justiça Federal.Por isso que sem nenhum valor o processo concorrente naquela Justiça em oposição ao presente.
Nesse contexto, e para preservar a autoridade da decisão deste Tribunal de Justiça, instruo V. Exa. a prosseguir na execução do decisório estadual, por conta e responsabilidade desta Presidência.
Autorizo, para tanto, requisição ao Comando da Polícia Militar do Estado, para o imediato cumprimento da ordem da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, repelindo-se qualquer óbice que venha a surgir no curso da execução, inclusive a oposição de corporação policial federal, somente passível de utilização quando de intervenção federal decretada nos termos do art. 36 da Constituição Federal e mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, o que inexiste.
Designo o juiz de direito assessor da Presidência Rodrigo Capez para, em nome desta Corte, prestar todo o auxílio necessário a V. Exa., com vistas ao cabal cumprimento de sua determinação”.
IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VolteiO governo de São Paulo e a Polícia Militar não podem escolher cumprir ou não o que determina a Justiça. Se pudessem, seriam entes soberanos —- na verdade, ditatoriais. O STJ decidiu que a competência era mesmo da Justiça estadual e que a Federal se equivocou. Logo, os invasores do Pinheirinho teriam de sair. E a PM atuou. Dentro da lei.
Chamo a atenção de vocês para um trecho da decisão de Garisio Sartori:“Também não houve manifestação de interesse jurídico da União neste feito, de modo que fosse deslocada a competência para a Justiça Federal. Por isso que sem nenhum valor o processo concorrente naquela Justiça em oposição ao presente.” Ou por outra: o governo federal escolheu fazer proselitismo contra a desocupação, mas sem mover uma palha no terreno jurídico: ficou só na conversa mole. Eu provo o que digo com outra evidência.
A juíza Márcia Faria Methey, a que decidiu pela reintegração, enviou ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo uma consulta, a saber:
Informalmente, tomei ciência de que, nesta data, foi proferida decisão pelo Desembargador Federal Antonio Cedenho, no agravo de instrumento nº 2012007143, tirado contra decisão do Juiz Federal Carlos Alberto Antonio Junior, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, restabelecendo a liminar da Juíza Federal Substituta que, em regime de plantão, às 4h20m do dia 17 de janeiro p.p., “deferiu liminar em ação cautelar inominada para determinar que a Polícia Civil e Militar do Estado de São Paulo e a Guarda Municipal de São José dos Campos se abstenham de efetivar qualquer desocupação na gleba de terras do Pinheirinho”, desocupação esta deferida por mim na Ação de Reintegração de Posse que a Massa Falida Selecta moveu contra Esbulhadores ligados ao Movimento dos Sem Teto (Processo nº 0273059-82.2005.8.26.0577), ajuizada em 19.8.2004.
Esclareço que a reintegração foi deferida por mim em julho de 2011,desafiou agravo de instrumento nº 0276288-25.2011.8.26.0000, recebido apenas no efeito devolutivo pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Cândido Alem, da 16ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, em 11.11.2011.
Outrossim, informo que em nenhum momento houve intervenção da União nos autos do processo da reintegração, manifestando interesse ou solicitando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Diante da manutenção da minha ordem pelo Egrégio Tribunal de Justiça, consulto Vossa Excelência, se haverá suporte para a execução da liminar de reintegração na posse da área denominada “Pinheirinho”, haja vista que no dia 17 p.p., a Polícia Militar, comandada pelo Coronel Manoel Messias, teve que recuar sua tropa composta de mais de 1.700 homens, diante da dúvida que a liminar da Juíza Federal Substituta causou sobre a validade da minha ordem.
Márcia Faria Mathey Loureiro
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível
São José dos Campos
Retomo
Também na mensagem da juíza a evidência de que, desde julho do ano passado, quando foi determinada a reintegração de posse, a União não moveu um palha no terreno jurídico para, então, tentar impedir a reintegração de posse. A movimentação dos petista se deu apenas na área política. Mais do que isso: na prática, investiram num confronto de competências da Justiça, como se houvesse uma relação de subordinação entre a Justiça Federal e a Justiça de São Paulo.
ProselitismoEis que, uma vez em curso a desocupação, vem a público Gilberto Carvalho, secretário-geral da Presidência, responsável, como dizem lá, pela “interlocução com os movimentos sociais” para afirmar que a ação da PM “atropelou” negociações feitas com o governo federal para a desocupação pacífica da área. Quais negociações?
Uma pergunta ao senhor Carvalho: a “interlocução” era feita só com os invasores, mas não com a Justiça de São Paulo, que é quem tinha a competência para decidir? Gilberto Carvalho emprenha os jornalistas pelo ouvido, sustentando que a desocupação era desnecessária porque os moradores estão lá há oito anos… Nem vou entrar no mérito de tão formidável entendimento sobre a propriedade privada agora. Eu me pergunto por que a União não tentou, então, convencer disso a Justiça. Que alternativa aponta este homem de Estado? Mandar a decisão judicial às favas?
Ele não foi o único a pescar em águas turvas. O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, saiu-se com uma declaração estupefaciente, depois de ter dito aos jornalistas que havia conversado com o governador Geraldo Alckmin: “O Alckmin me disse que tinha de atender a decisão judicial e que a tropa era preparada.” COMO??? O “Alckmin disse que tinha de atender”??? É questão de opinião, de gosto? Por quê? Cardozo acha que o governador a tanto não estaria obrigado? Alckmin disse que tem se cumpir. E Cardozo, o que diz?
O resumo da ópera é o seguinte: os petistas não moveram uma palha para evitar a remoção, mobilizaram seus estafetas para fazer proselitismo, investiram num choque de competências entre as várias esferas da Justiça e agora tentam obter dividendos políticos jogando com a sorte dos miseráveis. E isso ainda não é tudo.
Reitero: Ou Dilma puxa as orelhas de seus ministros ou se mostra conivente com a promoção do baguncismo. Ao menos enquanto os petistas não vencerem as eleições, vai vigorar em São Paulo o estado democrático e de direito. Nesse modelo, as leis e as decisões da Justiça podem e devem ser debatidas, mas são sempre cumpridas. Se e quando eles ganharem, então que tentem um modo alternativo de governar.
Ah, sim: para a decepção de muitos, o sangue não jorrou. A polícia também não cegou, felizmente, nenhum manifestante, a exemplo do que aconteceu no Piauí, governado por PSB-PT, sob o silencio de Gilberto Carvalho, José Eduardo Cardozo, Maria do Rosário, Paulo Teixeira, Eduardo Suplicy e, bem…, Dilma Rousseff.
Por Reinaldo Azevedo